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5003331-20.2025.8.08.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.097,42
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
JOAO LUIZ ARAUJO MACEDO
CPF 475.***.***-00
Autor
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0001-47
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MENDES QUEDEVES
OAB/ES 34220Representa: ATIVO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:20

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

09/03/2026, 01:25

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

09/03/2026, 01:25

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 16:20

Juntada de Petição de petição (outras)

21/02/2026, 16:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOAO LUIZ ARAUJO MACEDO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MENDES QUEDEVES - ES34220 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 89101357 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003331-20.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO LUIZ ARAÚJO MACEDO em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, na qual o Autor, pessoa idosa, contesta cobranças de consumo de água e esgoto referentes aos meses de abril e maio de 2025, por considerá-las atípicas e incompatíveis com o histórico de consumo nulo do imóvel, que se encontrava desocupado. Sustenta a ocorrência de consumo anômalo, relata tentativas administrativas infrutíferas e aponta risco de negativação. Foi parcialmente deferida tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço e a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos. A Ré contestou, arguindo preliminares e defendendo a legitimidade das cobranças, atribuindo o consumo a vazamento interno, enquanto o Autor apresentou réplica. Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência da prova documental. É o relatório, embora dispensado. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Das preliminares A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada no suposto não esgotamento da via administrativa, não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo o acesso à Justiça um direito fundamental que não pode ser condicionado ao exaurimento de procedimentos administrativos, salvo as exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, a própria narrativa fática e os documentos acostados à inicial, com destaque para a reclamação formal junto ao PROCON Municipal (Id 81864655) e os inúmeros protocolos de atendimento junto à concessionária, demonstraram, de forma cabal, que o Requerente buscou reiteradamente a solução administrativa para a lide, encontrando, contudo, resistência na concessionária, o que por si só evidencia a pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual do Autor sob os prismas da necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A segunda preliminar, que questiona a inversão do ônus da prova, confunde-se com o mérito da demanda. II) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre o Requerente e a Requerida é nitidamente de consumo, enquadrando-se a concessionária na figura de fornecedora de serviços, conforme o disposto no art. 3º, e o Autor na de consumidor, nos termos do art. 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, constitui um instrumento de equilíbrio processual que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, mormente quando é reconhecida a sua hipossuficiência técnica e informativa perante o fornecedor, que detém o controle dos meios de medição, faturamento e dos dados técnicos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a discrepância acentuada e isolada do consumo, aliada ao histórico de baixo consumo e à alegação do imóvel desabitado, confere verossimilhança às alegações do Autor, sendo a inversão do ônus probatório medida que se impõe para a correta distribuição do encargo de provar a regularidade da cobrança. O cerne da questão reside na apuração da legalidade e da higidez das faturas emitidas para os meses de abril e maio de 2025, cujos valores se mostram incompatíveis com o histórico de consumo da unidade e com a realidade fática de o imóvel estar desocupado. O serviço de fornecimento de água, dada a sua essencialidade, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. No presente caso, o conjunto probatório demonstra o padrão de baixo consumo do Requerente, que registrava sucessivas faturas com 0,0 m³ de consumo nos meses que antecederam a cobrança contestada, em consonância com a alegação de que a residência estava fechada desde outubro de 2024 (Id 81864654). A brusca e isolada alteração desse padrão para 104 m³ em abril de 2025 e 98 m³ em maio de 2025 (Id 81864654), seguida de um retorno imediato e igualmente brusco ao consumo zero nos meses subsequentes (Id 81864654), é um forte indicativo de que a anomalia no consumo não decorreu de um uso efetivo ou de um vazamento de responsabilidade do consumidor que perdurou por meses, mas sim de uma falha ou erro intrínseco aos sistemas de medição ou faturamento da concessionária, o que se enquadra na definição de "consumo anômalo", termo inclusive utilizado pelo próprio preposto da CESAN, Sr. Carlos, em vistoria técnica no local. A tese defensiva da Requerida, de que o consumo elevado teria sido decorrente de um vazamento interno que teria sido sanado pelo morador ou por um terceiro, o "Sr. José Barboza", não se sustenta diante das provas e da própria conduta da concessionária. Primeiramente, o Requerente negou a existência de qualquer reparo e desconhecer o tal "José Barboza" (Id 81863328), e a Requerida, apesar da inversão do ônus da prova, não produziu qualquer elemento de convicção que comprovasse a identidade desse suposto terceiro, a ocorrência do vazamento ou a sua reparação. Em segundo lugar, o próprio histórico de consumo após os meses impugnados demonstra que o consumo voltou ao patamar zero sem a comprovação de qualquer conserto, o que contraria a própria normativa interna da CESAN, citada na resposta ao PROCON, que condiciona o refaturamento à comprovação do reparo do vazamento (Id 81864656). Em vez de apresentar um laudo técnico definitivo que atestasse a integridade do hidrômetro ou a inequívoca responsabilidade do consumidor, a Ré limitou-se a alegações genéricas, transferindo indevidamente o risco de sua atividade à parte vulnerável da relação. Considerando-se a hipossuficiência técnica do consumidor, a absoluta dissonância entre o consumo cobrado e o padrão histórico da unidade, e a omissão da Requerida em comprovar a regularidade da medição ou a ocorrência e reparo do vazamento interno de forma inconteste, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da abusividade da cobrança (art. 39, V, CDC). Dessa forma, a declaração de nulidade das faturas de abril e maio de 2025 é medida que se impõe, devendo a Requerida proceder ao refaturamento das contas com base na média de consumo do Requerente apurada nos seis meses anteriores ao período impugnado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pela 2ª Turma Recursal deste eg. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA EM VALORES EXORBITANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO INTERNO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS (INEXISTÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO). SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000669-20.2024.8.08.0004, 2ª TURMA RECURSAL, REL. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, JULGADO EM: 29/05/2025) [destaquei] No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Malgrado tenha sido reconhecida a ilegalidade da cobrança em virtude do consumo anômalo, tal fato, por si só, não configura abalo psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade do Autor passíveis de reparação pecuniária. A situação vivenciada pelo Requerente, embora cause dissabor e transtornos administrativos na tentativa de solucionar o equívoco, configura mero aborrecimento cotidiano, não ultrapassando os limites das vicissitudes das relações de consumo. Não houve o efetivo corte no fornecimento de água, serviço essencial, nem a consumação da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. Assim, não demonstrada a ocorrência de lesão a direito da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando-a definitiva para o fim de determinar que a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora referente à Matrícula nº 0208611-5, bem como de incluir ou manter o nome do Requerente JOAO LUIZ ARAUJO MACEDO em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), em razão dos débitos referentes às faturas dos meses de abril e maio de 2025. Declarar a nulidade e abusividade das cobranças de consumo relativas às faturas de abril de 2025 (R$ 1.093,68) e maio de 2025 (R$ 1.003,74) da unidade consumidora de Matrícula nº 0208611-5. Condenar a Requerida CESAN à obrigação de fazer consistente no refaturamento das referidas contas de abril e maio de 2025, devendo o cálculo ser realizado com base na média de consumo do Requerente apurada nos 06 (seis) meses anteriores ao período impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em fase de cumprimento de sentença. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA STANGE AZEVEDO MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito ANCHIETA-ES, 29 de janeiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 13:39

Julgado procedente em parte do pedido de JOAO LUIZ ARAUJO MACEDO - CPF: 475.557.697-00 (REQUERENTE).

28/01/2026, 19:02

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/01/2026, 19:02

Conclusos para julgamento

19/12/2025, 13:18

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2025 16:50, Anchieta - 1ª Vara.

19/12/2025, 13:18

Expedição de Termo de Audiência.

19/12/2025, 13:18

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 13:13

Juntada de Petição de réplica

12/12/2025, 11:15
Documentos
Sentença
28/01/2026, 19:02
Decisão
03/11/2025, 09:18