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5001024-71.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
CNPJ 27.***.***.0003-67
Autor
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
GISELLE PEREIRA MIRANDA
CPF 027.***.***-58
Reu
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:02

Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA MIRANDA em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:19

Publicado Decisão em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: GISELLE PEREIRA MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001024-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5048980-12.2025.8.08.0035, deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que restringiu/cancelou as férias da Agravada, garantindo-lhe o gozo de 30 dias no mês de janeiro de 2026, bem como o pagamento do terço constitucional. O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: (1) a decisão recorrida afronta a legalidade estrita e a autonomia legislativa municipal, uma vez que o artigo 139, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 006/2002 prevê expressamente a perda do direito a férias quando o servidor permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a 6 (seis) meses; (2) o Tema 221 do STF foi aplicado de forma equivocada pelo Juízo a quo, pois a legislação local não restringe o gozo de férias adquiridas, mas estabelece critério objetivo de assiduidade para a aquisição do direito, não preenchido pela servidora que se afastou por 328 dias; (3) a medida concedida possui caráter satisfativo e irreversível, gerando perigo de dano inverso ao erário, visto que a verba de natureza alimentar (férias mais terço), uma vez paga, dificilmente será restituída; (4) o ato administrativo é vinculado e goza de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário afastar norma vigente sem declaração de inconstitucionalidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja imediatamente suspensa a decisão agravada que determinou o gozo das férias e o pagamento das verbas correlatas, restabelecendo-se a eficácia do ato administrativo impugnado. É o Relatório. Decido. O Agravante interpôs o presente recurso visando suspender a decisão que determinou a concessão imediata de férias à servidora recorrida, afastando a aplicação do dispositivo da lei municipal que prevê a perda do direito em razão de licenças médicas. O MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, ressaltando que: "No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, verifica-se plausibilidade jurídica relevante na tese sustentada pelo Impetrante. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 221 de Repercussão Geral (RE 596.449), fixou tese vinculante que fulmina a pretensão restritiva da municipalidade: 'No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.' [...] Configura-se, portanto, a probabilidade do direito, pois o ato impugnado impõe sanção transversa ao servidor que, por motivo de força maior, precisou se afastar, esvaziando um direito social fundamental." Acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal a doutrina ressalta que: O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. […] É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, item 787). Em uma análise sumária dos autos, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir o efeito suspensivo pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 221), consolidou entendimento no sentido de vedar que a legislação municipal restrinja o direito de férias de servidor em licença-saúde de modo a inviabilizar o gozo da garantia constitucional. Contudo, a verificação preliminar realizada pelo Juízo de origem apontou a consonância entre o pedido da Agravada e a tese vinculante da Corte Suprema, o que confere robustez à decisão atacada. Especificamente em relação aos argumentos do Município sobre a distinção entre "perda do período aquisitivo" e "restrição ao gozo", observa-se que o próprio regime jurídico municipal (Art. 55, IX, 'a', da LC 006/02) considera a licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício. A ausência de elementos que afastem, de plano, a incidência do precedente obrigatório citado na decisão recorrida milita em favor da manutenção da tutela concedida. Embora o Agravante sustente a legalidade estrita do ato com base no art. 139 da legislação local e o risco de irreversibilidade financeira, tal análise demanda aprofundamento incompatível com a cognição sumária deste momento processual, notadamente diante da natureza alimentar e social do direito às férias. A discussão sobre se a norma municipal que prevê a perda do direito a férias viola ou não o Tema 221 do STF é matéria de mérito que exige contraditório pleno e análise colegiada. Neste interregno, deve-se prestigiar, cautelarmente, a proteção à saúde e ao descanso do servidor, direitos sociais fundamentais. Considerando a natureza do direito tutelado e a coincidência do período de férias escolares (janeiro), mostra-se prudente a manutenção da decisão que garantiu o gozo das férias, evitando-se o perecimento do direito pelo decurso do tempo. A suspensão imediata da decisão, impedindo a fruição das férias já iniciada ou na iminência de iniciar, poderia ensejar risco de dano irreparável à saúde física e mental da servidora. No caso em análise, a decisão agravada determinou o cumprimento de obrigação de fazer fundamentada em precedente vinculante, medida que, ao menos nesta análise inicial do recurso, mostra-se adequada para resguardar a efetividade da jurisdição e a autoridade dos precedentes, não havendo periculum in mora inverso suficiente para justificar a suspensão da decisão em favor do Ente Público, visto que a questão patrimonial, embora relevante, cede passo à natureza alimentar da verba e ao caráter higiênico das férias. Ademais, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão liminar a cognição propiciada é restrita, impedindo indevida incursão no mérito da causa, sob pena de supressão de instância e julgamento prematuro do feito. Desse modo, nos limites da cognição sumária exercida, própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo. DO EXPOSTO, por não vislumbrar, nesta oportunidade, o requisito da probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo Agravante, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao MM. Juiz a quo desta Decisão. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se o Agravante. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

02/02/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 14:51

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 13:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 13:51

Processo devolvido à Secretaria

29/01/2026, 13:19

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

29/01/2026, 13:19

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 09:05

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível

27/01/2026, 09:05

Recebidos os autos

27/01/2026, 09:05

Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA

27/01/2026, 09:05

Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição

26/01/2026, 15:38
Documentos
Decisão
30/01/2026, 13:51
Decisão
29/01/2026, 13:19