Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001350-30.2023.8.08.0002

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 4.744,50
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
SILVANA LEAL DOMINGOS DE QUEIROZ - ME
CNPJ 07.***.***.0001-79
Autor
JANAINA PAIVA ZANETTI
CPF 034.***.***-92
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS PAVESI LOPES
OAB/ES 10586Representa: ATIVO
RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA
OAB/ES 17916Representa: ATIVO
BIANCA GARCIA PORATH
OAB/SP 528825Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/02/2026, 17:32

Juntada de Alvará

13/02/2026, 17:39

Juntada de Certidão

10/02/2026, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SILVANA LEAL DOMINGOS DE QUEIROZ - ME EXECUTADO: JANAINA PAIVA ZANETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA GARCIA PORATH - SP528825 SENTENÇA No ID 88723710, as partes noticiaram a celebração de acordo, prevendo o pagamento de R$ 3.000,00 mediante a expedição de alvará em favor da exequente, proveniente dos valores bloqueados judicialmente, e a devolução do remanescente à executada. Segundo se depreende, as partes transigiram voluntariamente sobre o objeto do litígio, apresentando termo devidamente subscrito no ID 88723710, estabelecendo o pagamento parcial da dívida através do levantamento de valores já constritos nos autos. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação e a possibilidade de sua homologação judicial, uma vez que as partes são capazes e o direito em questão é de natureza disponível. Conforme jurisprudência pacífica, a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. Uma vez preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a homologação judicial é medida que se impõe, servindo para dar eficácia executiva ao quanto pactuado e extinguir a fase cognitiva ou executiva do processo. No caso, observa-se que o ajuste reflete a convergência de vontades dos litigantes, visando a solução definitiva da controvérsia. As circunstâncias fáticas, especialmente a condição de saúde da executada e a existência de valores bloqueados, reforçam a conveniência da autocomposição para ambas as partes. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, na medida em que as partes puseram fim à lide de forma amigável, observando os princípios da cooperação e da autonomia da vontade. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 88723710, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DETERMINO: A expedição de ALVARÁ em favor da exequente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser deduzido do montante bloqueado no ID 88227055; O DESBLOQUEIO imediato e a restituição do valor remanescente em favor da executada, via alvará ou transferência bancária. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, pro rata, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à executada (Art. 98, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, ante a natureza da transação e o teor do pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ALEGRE-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001350-30.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

30/01/2026, 14:18

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:10

Juntada de Certidão

29/01/2026, 14:46

Homologada a Transação

22/01/2026, 17:36

Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato

17/01/2026, 20:26

Juntada de Ofício

16/01/2026, 14:48

Conclusos para decisão

07/01/2026, 15:58

Juntada de Certidão

07/01/2026, 15:13

Remetidos os Autos (cumpridos) para Alegre - 1ª Vara

07/01/2026, 13:20

Recebidos os autos

07/01/2026, 13:20

Juntada de Petição de petição (outras)

07/01/2026, 12:07
Documentos
Sentença
22/01/2026, 17:36
Decisão - Mandado
29/12/2025, 14:48
Despacho
26/12/2025, 16:09
Decisão
23/12/2025, 19:36
Decisão
23/12/2025, 19:36
Despacho
20/12/2025, 16:13
Decisão
06/10/2025, 17:26
Despacho
11/10/2024, 16:31