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5000273-77.2025.8.08.0046
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 91.080,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DIRETOR DO IPESC em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
10/05/2026, 00:08Publicado Intimação eletrônica em 04/05/2026.
10/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação Eletrônica - DESPACHO/MANDADO 1. RETIFIQUE-SE a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no PJE. 2. INTIME-SE o Executado na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha em anexo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art.525 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado e: 3.1 – CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 3.2 – Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. 3.3 – Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 3.4 – Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 3.4.1 – Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 3.4.2 – Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação. Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 4 - Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE as partes. 5 – Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos.
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/04/2026, 15:06Publicado Despacho em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
20/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO /MANDADO 1. RETIFIQUE-SE a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no PJE. 2. INTIME-SE o Executado na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha em anexo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art.525 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado e: 3.1 – CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 3.2 – Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. 3.3 – Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 3.4 – Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 3.4.1 – Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 3.4.2 – Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação. Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 4 - Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE as partes. 5 – Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos.
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 14:31Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 14:12Conclusos para despacho
31/03/2026, 15:19Transitado em Julgado em 28/02/2026 para DIRETOR DO IPESC (REQUERIDO) e FLORISBELA POUBEL SOARES - CPF: 910.206.977-68 (REQUERENTE).
31/03/2026, 15:19Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/03/2026, 21:56Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 17:26Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:28Documentos
Despacho
•16/04/2026, 14:12
Despacho
•16/04/2026, 14:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/03/2026, 21:56
Sentença
•30/01/2026, 14:10
Sentença
•31/10/2025, 10:35
Despacho
•11/08/2025, 17:46
Despacho
•11/08/2025, 17:46
Despacho
•26/05/2025, 15:22
Despacho
•15/04/2025, 14:58