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5003181-41.2024.8.08.0047

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 3.109,84
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
AUTO ELETRICA PREMIUM LTDA - EPP
CNPJ 16.***.***.0001-11
Autor
IZAIAS BUSS
CPF 110.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
ELTON BONELA DOS SANTOS
OAB/ES 19578Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de AUTO ELETRICA PREMIUM LTDA - EPP em 15/12/2025 23:59.

09/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de AUTO ELETRICA PREMIUM LTDA - EPP em 10/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 00:23

Publicado Despacho em 03/02/2026.

08/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025

08/03/2026, 00:23

Publicado Notificação em 19/11/2025.

08/03/2026, 00:23

Proferido despacho de mero expediente

02/03/2026, 14:10

Conclusos para despacho

27/02/2026, 10:43

Juntada de Petição de pedido de providências

20/02/2026, 14:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: AUTO ELETRICA PREMIUM LTDA - EPP INTERESSADO: IZAIAS BUSS DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003181-41.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de id. 87380540, bem como eventuais requerimentos de expedição de ofícios ou busca em sistemas com a finalidade de localização/busca do devedor ou seus bens, posto que, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, compete exclusivamente à parte exequente a realização de diligências no sentido de localizar tanto a parte executada, quanto seus respectivos bens passíveis de penhora - sendo relevante apontar que a reiteração das diligências expropriatórias de iniciativa do Juízo somente se justificam quando devidamente comprovado pela parte exequente a modificação da situação econômica do executado. Vale ressaltar, ainda, que o sistema de consulta veicular (RenaJud) apenas permite o lançamento de restrições sobre eventuais veículos pertencentes à parte executada, sendo que tais veículos somente são efetivamente penhorados na hipótese da parte credora localizar os referidos bens, possibilitando, assim, que o Oficial de Justiça conclua a diligência. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique bens em nome da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:16

Proferido despacho de mero expediente

28/01/2026, 16:15

Conclusos para despacho

12/12/2025, 10:44

Juntada de Petição de pedido de providências

11/12/2025, 17:05
Documentos
Despacho
02/03/2026, 14:10
Despacho
28/01/2026, 16:15
Despacho
28/01/2026, 16:15
Despacho
17/11/2025, 12:27
Despacho
13/11/2025, 17:01
Despacho
20/05/2025, 15:23
Execução / Cumprimento de Sentença
28/03/2025, 11:11
Sentença
05/12/2024, 09:21