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0002569-79.2015.8.08.0056
Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2015
Valor da Causa
R$ 1.862,31
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
CNPJ 31.***.***.0001-05
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
MARCELO KOELER
CPF 007.***.***-80
NORIVAL MARCOS POTRATZ
CPF 138.***.***-24
EDINEIA HOLZ KOELER
CPF 073.***.***-50
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 11/05/2026 para NORIVAL MARCOS POTRATZ - CPF: 138.813.527-24 (EXECUTADO).
13/05/2026, 12:27Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 14:52Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 08:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:36Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.
11/03/2026, 13:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: NORIVAL MARCOS POTRATZ, EDINEIA HOLZ KOELER, MARCELO KOELER, WELLINGTHON CORRADI Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002569-79.2015.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO SERRANA - SICOOB pediu pelo Cumprimento de Sentença em face de NORIVAL MARCOS POTRATZ, EDINEIA HOLZ KOELER, MARCELO KOELER e WELLINGTHON CORRADI, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial (ID 16430968 – fls. 80/84). Deferi, pois, o processamento do pedido (ID 16430968 – fl. 85). No curso da ação, a parte credora COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO SERRANA – SICOOB e o executado NORIVAL MARCOS POTRATZ noticiaram que transacionaram, pedindo pela suspensão do feito até o fim do prazo previsto para o adimplemento da obrigação (ID 83211982). Concluindo, suspendi o feito na forma pleiteada pelas partes (ID 84312156). Por fim, decorrido o prazo convencionado, a parte exequente noticiou que aquela avença foi cumprida integralmente, pelo que pediu pela homologação do acordo e extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 91214038). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Conforme relatado, a parte credora COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO SERRANA – SICOOB e o executado NORIVAL MARCOS POTRATZ noticiaram que transacionaram, pedindo pela suspensão do feito até o fim do prazo previsto para o adimplemento da obrigação (ID 83211982), o que foi por mim acolhido (ID 84312156), sendo que, decorrido o prazo convencionado, a parte exequente noticiou que aquela avença foi cumprida integralmente, pelo que pediu pela homologação do acordo e extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 91214038). O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos da avença trazida aos autos (ID 83211982), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, impondo-se a homologação do acordo. Outrossim, verifico que, na ocasião, o exequente, posteriormente, aduziu a satisfação da obrigação (ID 91214038). Em casos tais, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Impõe-se, então, ainda, a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO O ACORDO de vontade entabulado entre a COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO SERRANA – SICOOB e o executado NORIVAL MARCOS POTRATZ, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na avença (ID 83211982), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a notícia de que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Sem honorários. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: NORIVAL MARCOS POTRATZ Endereço: CORREGO COMPRIDO, TEL. 99866-7456, TRABALHA NA EMPRESA LUZ SANTA MARIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: EDINEIA HOLZ KOELER Endereço: EM FRENTE AO GALPÃO DO HS POMERANO, (27)99834-9281, 200M DO CAVALO BAHIO, CASA AZUL, BEIRA RIO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: MARCELO KOELER Endereço: EM FRENTE AO GALPÃO DO HS POMERANO, (27)99821-5590, 200M DO CAVALO BAHIO, CASA AZUL, BEIRA RIO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: WELLINGTHON CORRADI Endereço: Rua Florencio Augusto Berger, Em frente a casa lotérica - Tel (27) 99700-1129, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
09/03/2026, 12:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 12:36Processo Inspecionado
06/03/2026, 17:44Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.804.966/0001-05 (EXEQUENTE) e NORIVAL MARCOS POTRATZ - CPF: 138.813.527-24 (EXECUTADO)
06/03/2026, 17:44Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2026, 17:44Conclusos para julgamento
25/02/2026, 13:36Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 17:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: NORIVAL MARCOS POTRATZ, EDINEIA HOLZ KOELER, MARCELO KOELER, WELLINGTHON CORRADI Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO As partes atravessaram petição dizendo que transacionaram, nos termos ali assinalados, e pediram pela suspensão do feito pelo prazo previsto para o adimplemento da obrigação (ID 83211982). Assim, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente execução, pelo prazo previsto para cumprimento da obrigação (até 05/02/2026). Ultrapassada a data indicada, sem manifestação nos autos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002569-79.2015.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a dívida foi adimplida e se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por seu representante legal, para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:17Documentos
Petição (outras)
•06/04/2026, 14:52
Sentença - Mandado
•06/03/2026, 17:44
Decisão
•30/01/2026, 14:16
Decisão
•14/12/2025, 13:01
Despacho
•03/11/2025, 14:36
Despacho
•19/09/2025, 16:23
Despacho
•16/01/2025, 18:54
Despacho
•10/09/2024, 13:50
Despacho
•03/09/2024, 17:57
Despacho
•20/05/2024, 21:05
Despacho
•17/05/2024, 19:05
Despacho
•07/03/2023, 17:09
Despacho
•22/08/2022, 14:39