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5051334-10.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.709,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
COQUEIRAL MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-35
Autor
FORTES CONTABILIZA LTDA
CNPJ 55.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO
OAB/ES 14574Representa: ATIVO
SCHEILA SILVA SCHNEIDER
OAB/ES 41378Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

15/05/2026, 17:39

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2026 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

15/05/2026, 17:39

Expedição de Termo de Audiência.

15/05/2026, 15:10

Juntada de Certidão

07/05/2026, 17:26

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:43

Decorrido prazo de COQUEIRAL MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA em 13/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 03:29

Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.

03/03/2026, 03:29

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:25

Decorrido prazo de FORTES CONTABILIZA LTDA em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: COQUEIRAL MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA REU: FORTES CONTABILIZA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, SCHEILA SILVA SCHNEIDER - ES41378 Nome: COQUEIRAL MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA- Diário eletrônico Nome: FORTES CONTABILIZA LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 521, ANDAR 01, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-301 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5051334-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por COQUEIRAL MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO EIRELI em face de FORTES CONTABILIZA LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de venda e parcelamento com a pessoa jurídica requerida para fornecimento de móveis. A requerente afirma que os móveis foram entregues e devidamente montados no local indicado pela requerida, porém, o contratante não efetuou nenhuma das parcelas pactuadas, estando todas integralmente inadimplidas até a presente data. Isto posto, pugna em sede liminar, que seja determinado o bloqueio via BACENJUD nas contas do réu, no valor de R$2.975,00 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais). É o sucinto relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Ademais, quanto ao pleito de realização de imediato bloqueio de valores e restrição junto ao BACENJUD, indefiro o pleito liminar, haja vista que a citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239. Assim, o ato de citação do requerido a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito. Assim, a prática do ato executório nesta fase do processo só é cabível quando há documentos que evidenciem de forma contundente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o que não resta vislumbrado no caso em tela. Nesse sentido, em exame de cognição sumária entendo pelo indeferimento do pleito liminar ora requerido. Outrossim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Desta forma, o conjunto probatório dos autos, por ora não são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 15/05/2026 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122915161657100000080899717 Procuração Autora Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25122915161723200000080899720 CNPJ Autora Documento de Identificação 25122915161754500000080899722 RG Representante Legal Autora Documento de Identificação 25122915161776400000080899727 Memória de Calculo FORTES - Copia Documento de comprovação 25122915161804200000080899733 NF e Atualização Nometária - Fortes Contabiliza Ltda Documento de comprovação 25122915161826600000080899734 Notificação_Extrajudicial_-_FORTES_CONTABILIZA[1] - Copia Documento de comprovação 25122915161851300000080899735 Notas Fiscais e Boletos_compressed Documento de comprovação 25122915161873600000080899736 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

30/01/2026, 14:20

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:18

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/01/2026, 22:03

Não Concedida a tutela provisória

07/01/2026, 22:03
Documentos
Decisão - Carta
07/01/2026, 22:03
Decisão - Carta
07/01/2026, 22:03