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5033306-86.2024.8.08.0048
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 9.762,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:11Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ORGELIO ALVES DO PRADO REQUERIDO: ANA GLAUCIA BARCELOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA - ES9703 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033306-86.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc... Processo n. 5033306-86.2024.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ORGELIO ALVES DO PRADO ingressa com a execução de sentença em face de ANA GLAUCIA BARCELOS DA SILVA. 2. FUNDAMENTAÇÃO Transitada em julgado a decisão de mérito, a exequente iniciou a execução da sentença no ID 79876732. A executada não promoveu o pagamento voluntário do débito. Após a realização de penhora online, foram expedidos os alvarás de ID 95415300 e seguintes. Assim, sem maiores delongas, dou por satisfeita a execução na forma do art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com fulcro no art. 487, I e 924, II, ambos do CPC, julgo extinta a execução pela satisfação do crédito. Sem honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ORGELIO ALVES DO PRADO Endereço: Rua Codyline, 38, PROX. COLÉGIO FRANCISCO PEIXOTO, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-216 Nome: ANA GLAUCIA BARCELOS DA SILVA Endereço: Rua Jatobá, 51, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-062
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 16:38Expedição de Comunicação via correios.
30/04/2026, 15:25Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2026, 15:25Conclusos para julgamento
22/04/2026, 11:29Juntada de
22/04/2026, 11:28Juntada de Certidão
10/04/2026, 17:36Juntada de certidão
10/04/2026, 12:54Juntada de
10/04/2026, 12:46Juntada de certidão
10/04/2026, 09:12Juntada de Aviso de Recebimento
06/04/2026, 18:07Juntada de certidão
01/04/2026, 09:41Juntada de Certidão
31/03/2026, 13:47Documentos
Sentença
•30/04/2026, 15:25
Sentença
•30/04/2026, 15:25
Despacho
•13/01/2026, 13:29
Despacho
•13/01/2026, 13:29
Despacho
•05/11/2025, 16:32
Despacho
•05/11/2025, 16:32
Termo de Audiência com Ato Judicial
•28/02/2025, 16:30