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5051032-78.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 5.155,42
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ELISA BONGIOVANI SOARES
CPF 117.***.***-12
Autor
MERCADO PAGO
Terceiro
MERCADOPAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Terceiro
MERCADO LIVRE
Terceiro
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
SYBELLE TUANNE SANTANA SOUZA
OAB/ES 41092Representa: ATIVO
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985Representa: PASSIVO
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/SC 20875Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 17:10

Juntada de Petição de contestação

13/05/2026, 11:09

Juntada de Certidão

07/05/2026, 17:31

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:38

Decorrido prazo de ELISA BONGIOVANI SOARES em 13/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

09/03/2026, 01:33

Publicado Decisão - Carta em 06/02/2026.

09/03/2026, 01:33

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:42

Decorrido prazo de MercadoPago em 04/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:42

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 18:45

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:25

Decorrido prazo de MercadoPago em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELISA BONGIOVANI SOARES REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: SYBELLE TUANNE SANTANA SOUZA - ES41092 Nome: ELISA BONGIOVANI SOARES- Diário eletrônico Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5051032-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELISA BONGIOVANI SOARES em face de BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela ré, e que realizou uma compra parcelada a ser quitada em 7 (sete) parcelas mensais, contudo, a mesma atrasou o pagamento das duas primeiras parcelas referente aos meses de outubro e novembro, ocasião em que no mês seguinte realizou o pagamento do valor de uma parcela para quitar a parcela de outubro. Porém, a autora afirma que a ré transformou a dívida em um parcelamento compulsório e sem aviso prévio com nove parcelas de R$50,07 (cinquenta reais e sete centavos), da forma que utilizou o valor pago para a quitação do mês de outubro como forma de entrada. Ademais, a requerente informa que realizou o pagamento antecipado das parcelas, quitando a dívida de forma integral. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de promover parcelamentos automáticos das faturas da autora, sem sua expressa e prévia autorização, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 14/05/2026 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122216223525100000080840362 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 25122216223553500000080840363 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de Identificação 25122216223576200000080840364 Doc. 03 - Procuração Documento de representação 25122216223592000000080840365 Doc. 04 - Fatura em aberto - Mercado Pago Documento de comprovação 25122216223613700000080840366 Doc. 04.1 - Fatura paga - MercadoPago Documento de comprovação 25122216223638600000080840367 Doc. 05 - Comprovante pagamento Documento de comprovação 25122216223658500000080840368 Doc. 06 - Fatura Print aplicativo Documento de comprovação 25122216223671500000080840369 Doc. 07 - Conversa Whatsapp Documento de comprovação 25122216223693500000080840370 Doc. 08 - Comprovante de pagamento do parcelamento Documento de comprovação 25122216223723800000080840371 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

30/01/2026, 14:22

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:21
Documentos
Sentença
15/05/2026, 15:36
Decisão - Carta
07/01/2026, 22:03
Decisão - Carta
07/01/2026, 22:03