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5037951-95.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 41.769,02
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANCLER GUSTAVO CONCEICAO SERRANO
CPF 559.***.***-53
Autor
PAULO HENRIQUE PRUCOLI BARBOZA
CPF 075.***.***-21
Reu
OASIS - COMPLEXO GASTRONOMICO DE ENTRETENIMENTOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO
OAB/ES 8782Representa: ATIVO
LEONARDO BARBIERI
OAB/MG 79989Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/02/2026, 13:33

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/02/2026, 13:33

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 13:32

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 13:31

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 13:28

Juntada de Petição de contrarrazões

11/02/2026, 15:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANCLER GUSTAVO CONCEICAO SERRANO REQUERIDO: OASIS - COMPLEXO GASTRONOMICO DE ENTRETENIMENTOS LTDA, PAULO HENRIQUE PRUCOLI BARBOZA Advogado do(a) REQUERENTE: WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO - ES8782 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BARBIERI - MG79989 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5037951-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por ANCLER GUSTAVO CONCEICAO SERRANO contra OASIS COMPLEXO GASTRONOMICO DE ENTRETENIMENTOS LTDA E OUTRO alegando inadimplência em contrato de prestação de serviços que lhe causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, os promovidos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda. Formularam pedido contraposto (ID 82870883). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 79304426). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. O contrato de ID 79194276 foi celebrado com a pessoa jurídica promovida, não sendo o seu representante parte contratante dos serviços. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, sendo excepcional a responsabilização pessoal, condicionada à demonstração de abuso (art. 50 do CC), o que não foi minimamente indicado na inicial, nem houve instauração de incidente próprio. Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de PAULO HENRIQUE PRUCOLI BARBOZA e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Analisando os autos, verifico que, embora o promovente sustente a existência de saldo a receber, a empresa promovida trouxe versão plausível e detalhada no sentido de que o serviço foi prestado de maneira defeituosa, com inúmeras reclamações públicas de consumidores e reflexos diretos na reputação do estabelecimento, inclusive mediante prints de manifestações em redes sociais (insuficiência e falta de reposição de alimentos, baixa qualidade do buffet, publicidade enganosa), além de apontar que efetuou pagamentos e acordos com clientes em decorrência da crise gerada. Destaca-se que o acordo com os consumidores foi celebrado em fevereiro de 2025 (ID 82872903), meses antes do ajuizamento da presente demanda. Os comprovantes de pagamento também são datados de fevereiro de 2025 (ID 82872906), o que comprova a veracidade das informações prestadas pela empresa, sendo incontroversa a má prestação dos serviços de buffet. Em contratos bilaterais, a obrigação de pagar está ligada ao cumprimento satisfatório da contraprestação. Assim, verifica-se a incidência do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), sendo juridicamente possível a resistência ao pagamento integral quando demonstrada falha relevante na prestação do serviço. Desse modo, inexistindo comprovação suficiente de prestação regular e integral a justificar a cobrança final pretendida, o pedido de cobrança deve ser julgado improcedente. Quanto ao dano moral alegado pelo promovente, trata-se de controvérsia típica de relação negocial, decorrente de inadimplemento/discussão contratual. O mero conflito comercial e a divergência sobre pagamento, por si sós, não configuram dano extrapatrimonial indenizável, ausente prova de violação concreta a direitos da personalidade. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Pedido contraposto. O pedido contraposto é cabível no Juizado Especial, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos da controvérsia. No caso, a promovida alega que a atuação do promovente gerou repercussão extremamente negativa, com abalo à honra objetiva do estabelecimento, o que é juridicamente possível, inclusive à luz da Súmula 227 do STJ. As provas documentais apresentadas (publicações e comentários negativos amplamente veiculados, vinculados diretamente ao buffet e alimentação prestados) demonstram que houve repercussão pública negativa relevante, superando o mero dissabor empresarial. Tanto é assim que a empresa se viu obrigada a celebrar acordo com consumidores e devolver parte do valor dos ingressos, uma vez que a oferta não condizeu com a propaganda. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente o pedido contraposto e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR o promovente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:21

Juntada de Petição de recurso inominado

27/01/2026, 17:33

Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto

26/01/2026, 19:30

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

26/01/2026, 19:30

Conclusos para julgamento

14/01/2026, 17:03

Juntada de Certidão

14/01/2026, 17:02

Juntada de Petição de petição (outras)

18/12/2025, 15:43

Juntada de Certidão

18/11/2025, 00:52
Documentos
Sentença
26/01/2026, 19:30
Sentença
26/01/2026, 19:30
Despacho
09/10/2025, 14:37
Despacho
09/10/2025, 14:37