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5041386-78.2024.8.08.0035

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 186.290,61
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
WILLIAM RAMOS
CPF 000.***.***-13
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
OAB/ES 14615Representa: ATIVO
LEONARDO NUNES BARBOSA
OAB/ES 26099Representa: ATIVO
DANIEL GONCALVES PEREIRA
OAB/ES 17785Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de indicação de prova

16/03/2026, 09:12

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:13

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:13

Decorrido prazo de WILLIAM RAMOS em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:16

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:16

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 13:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: WILLIAM RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5041386-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 18 de setembro de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:21

Proferido despacho de mero expediente

18/09/2025, 18:54

Conclusos para despacho

18/09/2025, 17:30

Juntada de Petição de petição (outras)

30/07/2025, 16:31

Expedição de Certidão.

10/06/2025, 17:14

Juntada de Petição de réplica

10/03/2025, 17:19

Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.

01/03/2025, 00:53
Documentos
Despacho
18/09/2025, 18:54
Decisão
13/12/2024, 13:15