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5009105-10.2025.8.08.0011

Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.281,90
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP
CNPJ 30.***.***.0001-46
Autor
GABRIELA MACHADO MEDEIROS PAIVA
CPF 135.***.***-77
Reu
GUSTAVO SILVA PAIVA
CPF 119.***.***-61
Reu
Advogados / Representantes
RIVAIR CARLOS DE MOURA
OAB/ES 4144Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de GABRIELA MACHADO MEDEIROS PAIVA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:31

Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PAIVA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:31

Juntada de Aviso de Recebimento

31/03/2026, 11:07

Expedição de Comunicação via correios.

18/03/2026, 18:12

Proferido despacho de mero expediente

18/03/2026, 18:12

Conclusos para despacho

17/03/2026, 17:48

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

17/03/2026, 17:47

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP - CNPJ: 30.742.092/0001-46 (REQUERENTE).

17/03/2026, 17:46

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:41

Decorrido prazo de CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:50

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP REQUERIDO: GABRIELA MACHADO MEDEIROS PAIVA, GUSTAVO SILVA PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Decreto a revelia dos réus, pois embora devidamente citados não compareceram à audiência designada por este juízo, de modo que devem ser reconhecida suas revelias, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pelos réus, uma vez que não realizaram os pagamentos pelos préstimos que contrataram. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus a pagarem o valor de R$ 11.281,90 em favor da parte autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC. Ficam os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009105-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

30/01/2026, 19:22

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:22
Documentos
Despacho - Carta
18/03/2026, 18:12
Execução / Cumprimento de Sentença
30/01/2026, 19:22
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
30/01/2026, 19:22
Documento de comprovação
30/01/2026, 19:22
Sentença
29/01/2026, 13:49
Sentença
29/01/2026, 13:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
21/01/2026, 17:42