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5038635-20.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 26.033,18
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CEZAR RIBEIRO TERIN
CPF 373.***.***-15
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
RENATA MONTEIRO TOSTA
OAB/ES 11943•Representa: ATIVO
MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE
OAB/ES 34396•Representa: ATIVO
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB/SP 134719•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:41Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 04:01Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 04:01Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 17:38Juntada de Petição de recurso inominado
09/02/2026, 14:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5038635-20.2025.8.08.0024. REQUERENTE: CEZAR RIBEIRO TERIN (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5038635-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CÉZAR RIBEIRO TERIN em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é beneficiária de benefício previdenciário e, ao longo de sua vida, realizou contratos de empréstimo consignado, possuindo pleno conhecimento acerca dessa modalidade de contratação; (II) todavia, ao tomar ciência, por meio de reportagens veiculadas na mídia, de práticas abusivas envolvendo a contratação indevida de cartão de crédito consignado sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), passou a analisar seus extratos de pagamento do benefício; (III) nesse contexto, constatou que, a partir da competência de 01/2023, passaram a incidir descontos mensais referentes à RMC vinculados ao banco requerido, na modalidade de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter contratado; (IV) sustenta que, embora não negue a autenticidade de sua assinatura, não houve consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado, tampouco o devido esclarecimento acerca da natureza, funcionamento e consequências financeiras dessa modalidade; (V) aduz que os descontos realizados correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o qual se limita à quitação de juros e encargos, sem amortização do saldo devedor, tornando a dívida, na prática, impagável e geradora de vantagem excessiva à instituição financeira; (VI) afirma, assim, que não se trata de erro justificável, mas de conduta ilícita, marcada pela violação do dever de informação, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consume; (VII) diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com o consequente afastamento dos descontos realizados a título de RMC, a fim de se ver livre de obrigação que reputa abusiva e perpetuamente onerosa, assim como, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida, Banco Daycoval S.A apresentou contestação (ID 82033521). Em sede de preliminar, suscitou a necessidade de reconhecimento de conexão entre ações, sustentando que a presente demanda deveria ser apensada ao processo nº 5038640-42.2025.8.08.0024, sob o argumento de que esta seria a segunda oportunidade em que a parte autora se vale do Poder Judiciário para questionar contratos firmados com a instituição financeira demandada. Ainda em caráter preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a própria parte autora teria confessado a contratação de serviços bancários junto ao réu, o que afastaria a pretensão deduzida em juízo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu validamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1931951/22, formalizado em 20/12/2022, mediante assinatura do respectivo termo de adesão. Sustentou, assim, a legalidade da modalidade contratual pactuada, asseverando inexistir qualquer falha na prestação dos serviços, bem como afastando a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilização por danos materiais ou morais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar, assim, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Da preliminar de conexão. Sustenta a parte requerida que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao processo de nº 5038640-42.2025.8.08.0024, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda. Após analisar os documentos deste processo e, também do processo de nº 5038640-42.2025.8.08.0024, indefiro o pedido de conexão formulado. Embora a parte requerida sustente a existência de identidade de causas, verifica-se que o presente feito tem por objeto a discussão acerca de descontos indevidos decorrentes de Reserva de Margem Consignável – RMC do contrato de nº 52-1931951/22, ao passo que o processo em trâmite perante o 9º Juizado Especial Cível (5038640-42.2025.8.08.0024) trata de objeto distinto, qual seja, a contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável do contrato de nº 53-1931952/22. A despeito de ambas envolverem relações bancárias, os fundamentos jurídicos, a natureza contratual e os pedidos deduzidos não se confundem, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido, conforme exigem os arts. 55 e 58 do CPC para caracterização da conexão. Assim, ausente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não há falar em reunião dos processos, razão pela qual indeferido o pleito de conexão. 2.2. Falta de interesse de agir. No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Ademais, a controvérsia não reside na negativa absoluta da assinatura do contrato, mas na validade do consentimento prestado e, sobretudo, no cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. A parte autora afirma ter sido induzida à contratação de produto diverso daquele que acreditava estar aderindo, o que evidencia resistência à pretensão e utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito. Superada a preliminar suscitada pela requerida, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 87548435). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Nesse sentido, inverto o ônus da prova em favor da requerente. Contudo, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, as verossimilhanças de suas alegações. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Observo, da documentação trazida, que a controvérsia dos autos cinge-se em identificar se os indigitados descontos vinculados ao benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Empréstimo Sobre a RMC são fraudulentos ou não. Após minuciosa análise a este caderno processual, constato que a parte autora afirma que a requerida lançou descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha sido solicitado ou contratado qualquer empréstimo sobre a RMC. Diante de tais esclarecimentos, tenho que os pedidos da parte autora merecem, em parte, acolhimento. Firmo este entendimento, pois da documentação trazida aos autos pela requerida, vejo que não restou comprovada de que o autor de fato os contratou. Firmo esse entendimento pois a parte demandada, em sede de contestação, não apresentou um contrato que evidenciasse a manifestação de vontade do autor na contratação do cartão de crédito na modalidade RMC. É incontroverso que a assinatura eletrônica é válida para os contratos bancários, todavia, é indispensável, em casos tais, que os elementos de autenticidade sejam demonstrados, a saber: geolocalização, dados biométricos e certificação digital. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ASTREINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. Não há no contrato digital colacionado pelo banco assinatura eletrônica com certificação, identificação do endereço de IP do aparelho móvel, geolocalização, data e horário que permitam identificar de forma inequívoca a signatária e sua aceitação aos termos do contrato, não demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes. 3. Dano moral caracterizado frente a angústia e a aflição suportadas, não havendo como considerar desarrazoado ou desproporcional o valor ora arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Não foi fixado prazo para cumprimento das obrigações determinadas na sentença, o que se revela necessário em observância ao que dispõe o artigo 537, caput, do CPC. Restando omissa a sentença quanto à fixação do prazo para cumprimento da obrigação de não fazer, e sendo impugnado pelo banco apelante, cabível seja estabelecido prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das obrigações determinadas no édito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5008945-93.2023.8.08.0030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). Ao argumento de que o requerente firmou contrato e, assinou o respectivo termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com autorização de reserva de margem consignável, a demandada Banco Daycoval S.A. trouxe no bojo de sua contestação (ID 82033521, página 05) o print do contrato de número 52-1931951/22. Acostou também, o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado (ID 82033541) também com assinatura eletrônica. Diante de tais fatos, segue sua tese defensiva, esclarecendo que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado, bem como a solicitação de saque e, que ambos foram devidamente assinados. Sustenta ainda, que as contratações foram celebradas de forma eletrônica, mas que não foram permeadas por nenhum vício de consentimento, motivo pelo qual, não há que se falar em falha da prestação de serviços. Para corroborar suas alegações, o Banco Daycoval S.A. acostou aos autos: faturas (ID 82033538), TED realizada em 04/01/2023 no valor de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais) (ID 82033539) e, termo de adesão datado em dezembro de 2022 (ID 82033541). Verifico que, não obstante tenha afirmado em sua defesa, que o autor consignou com tais avenças, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos. Não trouxe, a requerida, contrato e/ou termo de adesão que fosse capaz de evidenciar a efetiva contratação pelo autor, isso porque, dos documentos apresentados não é possível identificar elementos mínimos de verificação de sua autenticidade, tal como certificação e assinatura digital válidas. Quando se trata de contrato eletrônico, como na hipótese, mormente no caso em que se questiona sua assinatura sem vício, um dos requisitos essenciais é o consentimento, sendo que o c.STJ1 já reconheceu que o consentimento em contratos dessa natureza se dá mediante (i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, (ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Nesse viés, ainda que assinado eletronicamente, permanece o ônus da requerida de comprovar a validade da contratação. Nesta toada, deve-se adotar a mesma concepção elegida pelo STJ no julgamento do Tema 1061, no sentido de que, enquanto instituição responsável pelo contrato, incumbe a requerida demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes no referido pacto. É dizer, é ônus da fornecedora demonstrar a efetiva anuência do consumidor com a contratação e, por conseguinte, a validade da suposta manifestação de vontade imputável a este; de modo que cabia ao Banco Daycoval S.A. comprovar a contratação/ adesão ao Cartão de Crédito Consignado, bem como a autorização de Margem Consignável (RMC), tal como alegado na defesa. Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, importante ser considerado o estabelecido no artigo 4ª da Lei Federal n. 14.063/20. Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Observo que os documentos apresentados pela requerida, termo de adesão e contratos, não apresentam uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do artigo 4º da referida legislação. Constato ainda, que as documentações trazidas pela demandada não contemplam os elementos de validação exigidos pela legislação correlata. Como já mencionado, as partes requeridas não conseguiram comprovar a legitimidade dos contratos impugnados. Não sendo razoável exigir da parte autora, a produção de uma prova negativa, de que não teria contratado o Cartão de Crédito Consignado, com Margem Consignável (RMC), com o banco Daycoval S.A. Embora seja legal contratar por meios eletrônicos, é necessário que esses contratos possuam mecanismos que comprovem, de forma clara, a manifestação de vontade do contratante, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Outro não é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FALSIDADE DA ASSINATURA ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O PRODUZIU CPC, ART. 429, II. […]. 2. O ônus de provar a autenticidade da assinatura constante de contrato é da parte que o produziu, conforme prevê o art. 429, II do CPC (art. 389, II do CPC/1973). Precedentes do STJ. […].(TJES, Classe: Apelação Cível, 024120105648, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação no Diário: 23/11/2020). Neste contexto, observo ainda, que a autora aduz em sua peça preambular que jamais contratou com cartão crédito com margem consignável com o Banco Daycoval. Por fim, constato que os documentos acostados a este caderno processual pela parte autora, em sua peça preambular, conduzem a veracidade de suas afirmações. Firmo esse entendimento, pois a requerida não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova da anuência da consumidora no cartão de crédito consignado, o que gera a presunção de inexistência de uma relação jurídica válida, configurando ato ilícito e, ensejando indenização por danos morais. Constato ainda, que em decorrência da suposta contratação o autor vem suportando cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, o que gera, indiscutivelmente angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor decorrente de insatisfações atinentes à vida em sociedade. Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, e a declaração de inexistência de débitos no contrato de nº 52-1931951/22, firmado com o Banco Daycoval S.A., é a medida que se impõe. Devendo-se garantir a compensação/ devolução dos valores envolvidos, permitindo-se assim que as partes voltem ao status quo ante. No que diz respeito ao dano moral, evidente o abalo experimentado pelo consumidor, porquanto viu sua dívida aumentar cada vez mais, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, principalmente por se tratar de descontos consignados em proventos de uma pessoa idosa, precisando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. A fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação não seja ínfima ao ponto de não cumprir com sua função social, nem tampouco excessiva acarretando o enriquecimento sem causa do apelante. No que tange à repetição de indébito, quanto às parcelas descontadas, a restituição deverá se dar em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (deveres anexos de transparência/informação). 3. Dispositivo. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1. DECLARAR nulo o contrato de nº 52-1931951/22, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), firmado com a requerida BANCO DAYCOVAL S.A. e, a parte autora, DECLARANDO inexistente todos os débitos deles decorrentes e, assim DETERMINANDO à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário de aposentadoria por idade de NB: 205.464.915-0, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. CONDENAR a parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A., a restituir o autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados no curso desta ação (devendo o autor trazer a comprovação dos descontos no cumprimento da sentença), com correção monetária desde o evento danoso (janeiro de 2023) e, juros a partir da citação, autorizando-se desde já, seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, os valores creditados e utilizados pela parte autora à mercê do cartão de crédito consignado, que vem de ser declarado nulo, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidor. 3. CONDENAR a requerida BANCO DAYCOVAL S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). 4. DETERMINO, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu BANCO DAYCOVAL S.A, dos proventos da parte CÉZAR RIBEIRO TERIN, CPF: 373.145.807-15, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 30 de dezembro de 2025. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79528941 Petição Inicial Petição Inicial 25092615500122200000075316532 79528949 02.PROCURACAO PARTICULAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092615500150800000075316540 79528951 03.CNH-e.pdf Documento de Identificação 25092615500189200000075316542 79529805 04.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25092615500214100000075316546 79529810 05.extrato_emprestimo_consignado_completo_250925 (1) Documento de comprovação 25092615500233600000075316550 79529811 06.historico-creditos - 2025-09-25T173413.082 Documento de comprovação 25092615500263500000075316551 79529814 07.CALCULO RMC Documento de comprovação 25092615500280200000075316554 79529816 08.CALCULO RMC EM DOBRO Documento de comprovação 25092615500293900000075317206 80646743 Petição (outras) Petição (outras) 25101017593431000000076335136 80646746 1 Estatuto Social Banco Daycoval Documento de Identificação 25101017593360900000076335138 80647454 2 Procuração Daycoval e fundos Contencioso_ Indeterminado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101017593471800000076335143 80646750 3 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101017593404900000076335141 80646748 4 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101017593451400000076335140 80397534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101612411349300000076108944 81043392 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101612525589800000076698960 81043393 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101612525609000000076698961 81044536 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101612574783400000076699002 81062517 Petição (outras) Petição (outras) 25101614213580800000076715020 82033521 Contestação Contestação 25103017370917300000077605814 82033528 1 Estatuto Social Banco Daycoval 27.05.2025 Documento de comprovação 25103017370803800000077605821 82033532 2 Procuração Daycoval e fundos Contencioso_ Indeterminado Documento de comprovação 25103017370945700000077605825 82033533 3 Procuração Documento de comprovação 25103017370898600000077605826 82033537 4 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Documento de comprovação 25103017370840400000077605830 82033538 Doc. Contestação - Faturas Documento de comprovação 25103017370858300000077605831 82033539 Doc. Contestação - TED R$ 2110,00 Documento de comprovação 25103017370879100000077605832 82033541 Doc. Contestação - Termo de Adesão Documento de comprovação 25103017370967400000077605834 87143531 Petição (outras) Petição (outras) 25120914350529200000080019103 87143532 Carta de Preposição. Carta de Preposição em PDF 25120914350583100000080019104 87143533 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120914350552600000080019105 87259818 Réplica Réplica 25121015172060700000080125340 87548435 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121515151378300000080388841 87550317 5038635-20.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121515151166800000080390868
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 14:22Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 16:43Julgado procedente em parte do pedido de CEZAR RIBEIRO TERIN - CPF: 373.145.807-15 (REQUERENTE).
27/01/2026, 16:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
27/01/2026, 16:27Conclusos para julgamento
15/12/2025, 15:40Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
15/12/2025, 15:39Expedição de Termo de Audiência.
15/12/2025, 15:15Juntada de Petição de réplica
10/12/2025, 15:17Documentos
Sentença
•27/01/2026, 16:27
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