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5001847-13.2022.8.08.0056
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 3.642,48
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
CLAUDIA IVONE KURTH
CPF 078.***.***-16
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
CNPJ 31.***.***.0001-05
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
COLD FOOD - ALIMENTOS CONGELADOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
CLAUDIA IVONE KURTH
OAB/ES 15489•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 14:42Transitado em Julgado em 08/04/2026 para CLAUDIA IVONE KURTH - CPF: 078.660.217-16 (EXEQUENTE), COLD FOOD - ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - CNPJ: 31.172.997/0001-90 (EXECUTADO) e COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.804.966/0001-05 (EXEQUENTE).
17/04/2026, 14:16Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 08:49Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, CLAUDIA IVONE KURTH EXECUTADO: COLD FOOD - ALIMENTOS CONGELADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001847-13.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS e CLAUDIA IVONE KURTH propuseram Cumprimento de Sentença em face de COLD FOOD – ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial formado nestes autos (ID 37393620 e ID 37393624). Deferi, pois, o processamento do pedido e determinei a intimação da parte devedora (ID 40422944). A executada foi intimada (ID 43996932), tendo ficado silente (ID 46859567). Atendendo a pedido da parte credora (ID 48012342), realizei buscas a ativos da devedora junto ao Sisbajud e Renajud, cujo resultado foi negativo (ID 54309839 e ss). Em seguida, a parte exequente pediu por buscas no sistema Sniper (ID 56734606). Aquela pretensão foi por mim indeferida, quando, inclusive, determinei a suspensão do feito (ID 64133980). Contra aquela decisão, as credoras noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 69133791), o qual foi provido (ID 81672606). Concluindo, promovi, então, as buscas pleiteadas, cujo resultado foi infrutífero (ID 83621742 e ss). Por fim, instada, a parte credora requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 91275034). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Conforme relatado, depois de frustradas as tentativas de constrição patrimonial, instada, a parte credora requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 91275034). O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução. Outrossim, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Diante disso, tendo a parte credora aduzido o adimplemento do débito, conforme antes consignado, impõe-se, então, a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Assim, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a notícia de que a parte devedora satisfez a obrigação pecuniária que lhe era exigida nos autos, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários nesta fase processual. Cobrem-se as custas processuais relativas à fase de conhecimento, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: COLD FOOD - ALIMENTOS CONGELADOS LTDA Endereço: Rua dos Imigrantes, 10, Apt 201, tel. 99731-3065, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 10:13Processo Inspecionado
11/03/2026, 17:30Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2026, 17:30Conclusos para julgamento
11/03/2026, 12:41Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 13:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, CLAUDIA IVONE KURTH EXECUTADO: COLD FOOD - ALIMENTOS CONGELADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 64133980, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Contudo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão, acostada no ID 81672606, que deferiu a tutela recursal, procedi à consulta ao sistema SNIPER, cujo comprovante segue em anexo. Ante a não localização de bens passíveis de penhora, cumpra-se o arquivamento provisório do feito, nos termos da decisão de ID 64133980. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001847-13.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, CLAUDIA IVONE KURTH EXECUTADO: COLD FOOD - ALIMENTOS CONGELADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 64133980, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Contudo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão, acostada no ID 81672606, que deferiu a tutela recursal, procedi à consulta ao sistema SNIPER, cujo comprovante segue em anexo. Ante a não localização de bens passíveis de penhora, cumpra-se o arquivamento provisório do feito, nos termos da decisão de ID 64133980. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001847-13.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:23Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:23Documentos
Sentença - Mandado
•11/03/2026, 17:30
Decisão
•30/01/2026, 14:23
Decisão
•16/12/2025, 09:46
Outros documentos
•24/06/2025, 15:46
Decisão
•20/03/2025, 15:12
Decisão
•18/11/2024, 16:30
Decisão
•18/11/2024, 14:25
Despacho
•29/03/2024, 23:26
Sentença
•23/10/2023, 22:55
Sentença
•23/10/2023, 15:52
Despacho
•10/04/2023, 14:24