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5038938-34.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.522,51
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLESIO DE ALMEIDA DA CRUZ
CPF 079.***.***-39
JOAO PAULO BROTTO GONCALVES FERREIRA
NATURA COSMETICOS S/A
CNPJ 71.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
ERNANDES GOMES PINHEIRO
OAB/ES 4443•Representa: ATIVO
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CLESIO DE ALMEIDA DA CRUZ em 26/11/2025 23:59.
08/03/2026, 02:42Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:41Publicado Intimação - Diário em 29/10/2025.
07/03/2026, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
07/03/2026, 04:01Juntada de Certidão
20/02/2026, 00:48Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5038938-34.2025.8.08.0024. REQUERENTE: CLESIO DE ALMEIDA DA CRUZ (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5038938-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CLESIO DE ALMEIDA DA CRUZ em face de NATURA COSMÉTICOS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) foi surpreendida ao constatar, junto ao banco de dados da empresa SERASA, a existência de apontamento de débito em seu nome vinculado à empresa requerida, datado do ano de 2011; (II) afirma que jamais contratou, adquiriu produtos ou manteve qualquer relação comercial com a demandada; (III) diante disso, sustenta a inexistência e a indevida origem do referido débito; (IV) aduz que, embora o apontamento não esteja formalmente negativado, o simples registro de débito em aberto nos cadastros do SERASA é suficiente para lhe causar constrangimentos e dificultar o acesso ao crédito; (V) por tais razões, ajuizou a presente demanda, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta dos autos que, em 24/10/2025, foi juntada certidão de não conformidade da peça inaugural (ID 80389873), em razão da ausência de documentos essenciais, notadamente documento de identificação com foto, procuração devidamente assinada e comprovante de residência. Apesar de regularmente intimada para promover a devida regularização, a parte autora limitou-se a juntar apenas a procuração (ID 83551020), permanecendo ausentes os demais documentos exigidos. Devidamente intimada, a parte requerida, Natura Cosméticos S.A., apresentou contestação (ID 87506962). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foram acostados documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto, sob o fundamento de que a parte autora não ostenta a condição de consumidora final, mas sim de revendedora dos produtos da requerida, exercendo atividade com finalidade lucrativa. Aduziu, ainda, que não há qualquer irregularidade na anotação existente em nome do autor, pois este realizou cadastro junto à empresa requerida para revenda de seus produtos. Nesse contexto, trouxe aos autos impressões de telas de seu sistema interno, a fim de demonstrar que os produtos foram regularmente solicitados e enviados ao autor, subsistindo, contudo, débito em aberto no valor de R$ 522,51 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao pedido nº 148685024, com vencimento em 31/03/2011. Ao final, a requerida conclui que, seja pela ausência de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, seja pela regularidade e legitimidade do débito apontado, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 87575377). A controvérsia cinge-se à alegada existência de apontamento indevido de débito em nome da parte autora junto ao banco de dados da SERASA, supostamente originado de relação jurídica inexistente com a parte requerida, bem como ao consequente pedido de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com um apontamento de débito em seu nome, originado de uma suposta relação contratual com a empresa ré, a qual afirma desconhecer. Sustenta que, embora não haja negativação formal, o registro do débito lhe causa constrangimentos. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, argumentando que a autora se cadastrou como revendedora de seus produtos, tendo deixado em aberto um débito referente a um pedido realizado. A questão central reside na distribuição do ônus da prova e na comprovação dos fatos alegados por cada uma das partes. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que se cogitasse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso em tela, a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo que conferisse verossimilhança às suas alegações. A simples declaração de desconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer suporte probatório, mostra-se insuficiente para desconstituir o débito apontado. Ainda neste contexto, após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer documento que comprove a alegada inscrição indevida, tais como certidão de negativação, relatório detalhado emitido pelo órgão de proteção ao crédito ou documento idôneo que demonstre a efetiva restrição cadastral. Limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima. Por outro lado, a empresa ré apresentou documentos de seu sistema interno que indicam a existência de um cadastro em nome da autora para a revenda de produtos, bem como um pedido específico que teria originado o débito em questão. Embora as telas sistêmicas sejam, a princípio, provas unilaterais, a sua força probatória é reforçada pela inércia da parte autora em produzir qualquer contraprova. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora reconhece que não houve efetiva negativação de seu nome, mas apenas a existência de um apontamento interno de débito, circunstância que, por si só, não se equipara à inscrição nos cadastros restritivos de crédito nem autoriza a presunção de dano moral. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o dano moral, em casos de anotações em cadastros de crédito, decorre da efetiva inscrição em rol de inadimplentes, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de negativação afasta a presunção de dano moral (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de um abalo concreto à honra ou à imagem, o que não foi demonstrado pela autora. Nesse contexto, a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora, somada à apresentação de indícios de regularidade da cobrança pela parte ré e à inexistência de negativação, conduz à improcedência dos pedidos. Firmo esse entendimento, pois a requerida apresentou elementos que indicam a existência de relação jurídica pretérita entre as partes, decorrente de cadastro realizado pelo autor para revenda de produtos, bem como a existência de débito em aberto no valor de R$ 522,51 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 31/03/2011. Tais informações, embora não afastem, por si sós, eventual discussão judicial, reforçam a fragilidade da narrativa autoral, sobretudo diante da completa ausência de prova mínima em sentido contrário. Dessa forma, não demonstrada a inscrição indevida, tampouco a ocorrência de dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. 3. Dispositivos. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para: Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 31 de dezembro de 2025. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79676267 Petição Inicial Petição Inicial 25092917170519200000075451589 80389873 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102415114963700000076101898 81701303 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102415154826800000077296718 81701324 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102415203940600000077296739 81701326 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102415203956800000077296740 81952293 Petição (outras) Petição (outras) 25103010333585100000077531445 81953103 KIT NATURA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103010333621100000077531455 81953110 Kit Avon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103010333646400000077532362 83551019 Petição (outras) Petição (outras) 25112314315898300000078993317 83551020 PROC CLESIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112314315916100000078993318 87419339 Petição (outras) Petição (outras) 25121213321588000000080271752 87419341 Substabelecimento - interno Documento de comprovação 25121213321626800000080271754 87506962 Contestação Contestação 25121414523589000000080351507 87506963 5038938-34.2025.8.08.0024 - Documentos - CLESIO DE ALMEIDA DA CRUZ Documento de comprovação 25121414523611000000080351508 87506964 5038938-34.2025.8.08.0024 - Atos Constitutivos - Natura Cosméticos Documento de Identificação 25121414523637300000080351509 87507966 Réplica Réplica 25121416412296600000080352362 87575377 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121516480191500000080412889 87576461 video1797107686 Termo de Audiência 25121516480035200000080413820
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 14:24Juntada de Petição de recurso inominado
28/01/2026, 06:31Julgado improcedente o pedido de CLESIO DE ALMEIDA DA CRUZ - CPF: 079.735.507-39 (REQUERENTE).
27/01/2026, 16:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
27/01/2026, 16:27Conclusos para julgamento
15/12/2025, 16:56Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
15/12/2025, 16:56Expedição de Termo de Audiência.
15/12/2025, 16:48Juntada de Petição de réplica
14/12/2025, 16:41Documentos
Sentença
•27/01/2026, 16:27
Sentença
•27/01/2026, 16:27