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5001021-19.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.618,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Partes do Processo
ADENILTO FRANCISCO DE PAULA
CPF 127.***.***-27
1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SAO FRANCISCO/ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS
OAB/ES 30689•Representa: ATIVO
THIAGO KISTER COZER
OAB/ES 42328•Representa: ATIVO
GILSON DE SOUZA CABRAL
OAB/ES 27983•Representa: ATIVO
JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER
OAB/ES 30334•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/04/2026, 10:24Transitado em Julgado em 23/03/2026 para ADENILTO FRANCISCO DE PAULA - CPF: 127.847.827-27 (PACIENTE).
10/04/2026, 10:24Decorrido prazo de ADENILTO FRANCISCO DE PAULA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:02Publicado Decisão Monocrática em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 15:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES Advogados do(a) PACIENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983-A, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334-A, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689-A, THIAGO KISTER COZER - ES42328 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5001021-19.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADENILTO FRANCISCO DE PAULA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ADENILTO FRANCISCO DE PAULA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco/ES, que decretou e manteve a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 5000114-20.2026.8.08.00083. Extrai-se dos autos que a segregação cautelar foi motivada pela suposta prática dos crimes de ameaça (Art. 147, CP) e vias de fato (Art. 21, LCP), em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira, tendo sido a prisão decretada em 19/01/2026 para garantia da ordem pública. O impetrante sustentou, em síntese: i) ausência de fundamentação concreta do decreto prisional; ii) fragilidade probatória, baseada apenas na palavra da vítima; iii) existência de fatos supervenientes, como um incêndio na residência do paciente supostamente provocado pela vítima por vingança; iv) inexistência de periculosidade; e v) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido em 27/01/20268. A autoridade coatora prestou informações em 02/02/2026, comunicando que, em análise da custódia cautelar, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, como proibição de frequentar bares, proibição de ausentar-se da comarca e manutenção de medidas protetivas. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo julgamento do writ como prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. A presente impetração visava à restauração da liberdade de locomoção do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão preventiva. Contudo, conforme as informações prestadas pelo juízo de origem e corroboradas pelo parecer ministerial, verifica-se que o magistrado a quo, em 02/02/2026, proferiu decisão revogando a segregação cautelar do paciente ADENILTO FRANCISCO DE PAULA. Naquela oportunidade, o juízo considerou a ausência de periculum libertatis atual e a aplicação do princípio da homogeneidade, determinando a expedição de alvará de soltura mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (Art. 319, CPP). Dessa forma, resta evidente que o suposto constrangimento ilegal objeto desta ação constitucional cessou integralmente com a concessão da liberdade ao paciente na instância de origem. O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona no sentido de que, cessada a coação ou restabelecida a liberdade de locomoção, o pedido deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido é o entendimento. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente denunciado pelo crime do art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iúna que manteve a prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos legais, existência de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, requerendo a concessão de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a utilidade da apreciação do habeas corpus quando, no curso da impetração, é revogada a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura configuram perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois cessou a coação alegada. 4- O art. 659 do Código de Processo Penal determina o julgamento prejudicado quando não mais subsiste a violência ou coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Pedido prejudicado. Tese de julgamento: 1- A revogação da prisão preventiva no curso do habeas corpus acarreta a perda superveniente de seu objeto, impondo-se o julgamento de prejudicialidade, nos termos do art. 659 do CPP. (HC 5011185-77.2025.8.08.0000, Des. Relatora Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, data julgamento 21/08/2025) Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e das normas regimentais vigentes. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Relator
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 18:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 18:45Processo devolvido à Secretaria
12/03/2026, 17:55Prejudicada a ação de #{nome_da_parte}
12/03/2026, 17:55Decorrido prazo de ADENILTO FRANCISCO DE PAULA em 09/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:19Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:19Conclusos para julgamento a LUIZ GUILHERME RISSO
22/02/2026, 14:13Documentos
Decisão Monocrática
•12/03/2026, 18:45
Decisão Monocrática
•12/03/2026, 17:55
Decisão
•05/02/2026, 18:05
Decisão
•30/01/2026, 14:25
Decisão
•27/01/2026, 15:03