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5002010-20.2025.8.08.0013

Alvará Judicial - Lei 6858/80CapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 262.981,96
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
JOAO BOSCO GOBBI
CPF 060.***.***-21
Autor
MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI
CPF 925.***.***-00
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR
OAB/ES 20111Representa: ATIVO
POLIANA TEREZA MARINS BEZERRA PINOTTE
OAB/ES 40126Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de desistência da ação

12/03/2026, 19:24

Decorrido prazo de JOAO BOSCO GOBBI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:25

Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 03:10

Publicado Decisão em 03/02/2026.

03/03/2026, 03:10

Conclusos para despacho

23/02/2026, 16:13

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 16:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOAO BOSCO GOBBI, MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 DECISÃO Requerentes: Que apresentem planilha atualizada e pormenorizada dos débitos pendentes e da projeção de gastos mensais para os próximos 12 meses, justificando a necessidade da alienação pretendida nos autos, bem como eventual comprovante de renda do interditado. Após o cumprimento integral dos itens acima, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002010-20.2025.8.08.0013 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI, na qualidade de curadora de JOAO BOSCO GOBBI, objetivando autorização, em sede de tutela de urgência, para a cessão de crédito decorrente de precatório judicial (nº 0011502-36.2001.8.08.0024). Alega, em síntese, que o interditado demanda cuidados médicos intensos e que a venda do crédito, ainda que com deságio de 30%, é medida impositiva para o custeio de sua saúde e bem-estar. O Ministério Público, instado a se manifestar, reservou-se ao direito de opinar após a regularização da instrução (Id 87790526). É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em que pese a relevância dos argumentos trazidos e a documentação médica que atesta a condição de saúde do curatelado, o pleito liminar, nos termos em que formulado, não admite acolhimento imediato. A alienação de bens e direitos pertencentes a pessoa sob curatela é medida excepcional e deve atender rigorosamente ao disposto no art. 1.750 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, os quais condicionam a venda à demonstração de "manifesta vantagem" e prévia autorização judicial. No caso em tela, a proposta de cessão prevê um deságio de 30% sobre o valor de face do precatório. Embora o mercado de ativos dessa natureza opere com descontos, a supressão do contraditório e da dilação probatória impedem, neste momento, aferir se tal perda patrimonial é a alternativa menos gravosa ao interditado ou se há outras formas de garantir o tratamento médico sem tamanha redução do ativo financeiro. Ademais, a própria natureza da jurisdição voluntária e a proteção integral ao incapaz recomendam a prudência, não havendo, por ora, prova de que a manutenção da instrução por breve período comprometerá irreversivelmente a saúde do curatelado, mormente quando o Ministério Público ainda não emitiu parecer de mérito sobre a vantajosidade do negócio. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em via de conversão em diligência, determino: Aos intime-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CASTELO-ES, 27 de janeiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:25

Não Concedida a tutela provisória

27/01/2026, 17:43

Conclusos para decisão

07/01/2026, 14:58

Juntada de Petição de petição (outras)

17/12/2025, 16:47

Juntada de Certidão

13/12/2025, 00:28

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2025 23:59.

13/12/2025, 00:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/11/2025, 15:01
Documentos
Decisão
30/01/2026, 14:25
Decisão
27/01/2026, 17:43
Decisão
19/11/2025, 18:09
Documento de comprovação
20/10/2025, 10:04
Despacho
15/10/2025, 14:33
Despacho
15/10/2025, 14:17