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5002010-20.2025.8.08.0013
Alvará Judicial - Lei 6858/80CapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 262.981,96
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
JOAO BOSCO GOBBI
CPF 060.***.***-21
MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI
CPF 925.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR
OAB/ES 20111•Representa: ATIVO
POLIANA TEREZA MARINS BEZERRA PINOTTE
OAB/ES 40126•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de desistência da ação
12/03/2026, 19:24Decorrido prazo de JOAO BOSCO GOBBI em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:25Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:10Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:10Conclusos para despacho
23/02/2026, 16:13Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 16:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOAO BOSCO GOBBI, MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 DECISÃO Requerentes: Que apresentem planilha atualizada e pormenorizada dos débitos pendentes e da projeção de gastos mensais para os próximos 12 meses, justificando a necessidade da alienação pretendida nos autos, bem como eventual comprovante de renda do interditado. Após o cumprimento integral dos itens acima, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002010-20.2025.8.08.0013 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DA PENHA GOBBI VETTORAZZI, na qualidade de curadora de JOAO BOSCO GOBBI, objetivando autorização, em sede de tutela de urgência, para a cessão de crédito decorrente de precatório judicial (nº 0011502-36.2001.8.08.0024). Alega, em síntese, que o interditado demanda cuidados médicos intensos e que a venda do crédito, ainda que com deságio de 30%, é medida impositiva para o custeio de sua saúde e bem-estar. O Ministério Público, instado a se manifestar, reservou-se ao direito de opinar após a regularização da instrução (Id 87790526). É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em que pese a relevância dos argumentos trazidos e a documentação médica que atesta a condição de saúde do curatelado, o pleito liminar, nos termos em que formulado, não admite acolhimento imediato. A alienação de bens e direitos pertencentes a pessoa sob curatela é medida excepcional e deve atender rigorosamente ao disposto no art. 1.750 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, os quais condicionam a venda à demonstração de "manifesta vantagem" e prévia autorização judicial. No caso em tela, a proposta de cessão prevê um deságio de 30% sobre o valor de face do precatório. Embora o mercado de ativos dessa natureza opere com descontos, a supressão do contraditório e da dilação probatória impedem, neste momento, aferir se tal perda patrimonial é a alternativa menos gravosa ao interditado ou se há outras formas de garantir o tratamento médico sem tamanha redução do ativo financeiro. Ademais, a própria natureza da jurisdição voluntária e a proteção integral ao incapaz recomendam a prudência, não havendo, por ora, prova de que a manutenção da instrução por breve período comprometerá irreversivelmente a saúde do curatelado, mormente quando o Ministério Público ainda não emitiu parecer de mérito sobre a vantajosidade do negócio. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em via de conversão em diligência, determino: Aos intime-se o Ministério Público para manifestação. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CASTELO-ES, 27 de janeiro de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:25Não Concedida a tutela provisória
27/01/2026, 17:43Conclusos para decisão
07/01/2026, 14:58Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 16:47Juntada de Certidão
13/12/2025, 00:28Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:28Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/11/2025, 15:01Documentos
Decisão
•30/01/2026, 14:25
Decisão
•27/01/2026, 17:43
Decisão
•19/11/2025, 18:09
Documento de comprovação
•20/10/2025, 10:04
Despacho
•15/10/2025, 14:33
Despacho
•15/10/2025, 14:17