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5001650-43.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2026
Valor da Causa
R$ 21.303,62
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ELMI LOPES DE FARIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001650-43.2026.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ELMI LOPES DE FARIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001650-43.2026.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ELMI LOPES DE FARIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001650-43.2026.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/04/2026, 13:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/04/2026, 13:50Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:49Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:48Juntada de Petição de contrarrazões
26/04/2026, 23:36Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:50Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:32Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELMI LOPES DE FARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 91906663, no prazo de 10 (dez) dias. 24 de março de 2026 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001650-43.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/03/2026, 14:57Documentos
Sentença
•02/03/2026, 20:04
Sentença
•02/03/2026, 20:04
Despacho
•27/01/2026, 10:52
Despacho
•27/01/2026, 10:52