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0000181-72.2023.8.08.0009
Ação Penal - Procedimento OrdinárioLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
FABRICIA PERES FIORIO
OAB/ES 15958•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:16Decorrido prazo de RENILDO VITORINO em 30/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:16Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/03/2026, 02:18Juntada de certidão
27/03/2026, 02:18Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:24Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REU: RENILDO VITORINO Advogado do(a) REU: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000181-72.2023.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de RENILDO VITORINO (IDs 90840086 e 90840090), em face da sentença proferida neste feito (ID 76470965), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não foram fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar no feito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença prolatada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios devidos a ilustre advogada, Dra. Fabricia Peres - OAB 15958, que atuou diligentemente na defesa dos interesses do acusado, suprindo a ausência da Defensoria Pública no ato/processo, conforme nomeação nos autos. O Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Não havendo Defensor Público disponível para atuar no feito, e tendo sido nomeado advogado dativo, é imperativo o arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, vedado o aviltamento da profissão. Assim, a integração da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, sanando a omissão apontada, passar a integrar a sentença de ID 76470965 com o seguinte teor: "Considerando a atuação da advogada nomeada, Dra. Fabricia Peres - OAB 15958, e a inexistência/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso concreto, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 800,00, valendo esta decisão como título executivo judicial em face da Fazenda Pública Estadual." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Serve a presente decisão como Certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de março de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
20/03/2026, 12:03Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 15:46Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 13:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REU: RENILDO VITORINO Advogado do(a) REU: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000181-72.2023.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de RENILDO VITORINO (IDs 90840086 e 90840090), em face da sentença proferida neste feito (ID 76470965), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não foram fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar no feito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença prolatada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios devidos a ilustre advogada, Dra. Fabricia Peres - OAB 15958, que atuou diligentemente na defesa dos interesses do acusado, suprindo a ausência da Defensoria Pública no ato/processo, conforme nomeação nos autos. O Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Não havendo Defensor Público disponível para atuar no feito, e tendo sido nomeado advogado dativo, é imperativo o arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, vedado o aviltamento da profissão. Assim, a integração da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, sanando a omissão apontada, passar a integrar a sentença de ID 76470965 com o seguinte teor: "Considerando a atuação da advogada nomeada, Dra. Fabricia Peres - OAB 15958, e a inexistência/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso concreto, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 800,00, valendo esta decisão como título executivo judicial em face da Fazenda Pública Estadual." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Serve a presente decisão como Certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de março de 2026. IVO NASCIMENTO BARBOSA. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00Juntada de certidão
18/03/2026, 15:58Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 15:32Documentos
Petição (outras)
•18/03/2026, 15:32
Decisão
•15/03/2026, 10:17
Sentença - Carta
•30/01/2026, 14:27
Sentença - Carta
•30/01/2026, 14:27
Sentença - Carta
•16/09/2025, 13:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•31/03/2025, 19:43
Despacho
•05/11/2024, 21:01
Despacho
•22/05/2024, 18:23
Petição (outras)
•14/05/2024, 15:23
Decisão
•13/05/2024, 12:12
Despacho
•22/04/2024, 16:09
Decisão - Mandado
•22/01/2024, 10:27
Despacho
•16/01/2024, 10:59
Despacho
•09/01/2024, 15:27