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5036268-48.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaTurismoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 44.069,49
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RODRIGO GOMES DE SOUZA
CPF 072.***.***-12
Autor
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA
Terceiro
BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Terceiro
TRAVELJIGSAW LIMITED
Terceiro
RENTALCARS.COM
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA
OAB/RJ 173930Representa: ATIVO
MARCELO KOWALSKI TESKE
OAB/SC 16327Representa: PASSIVO
DAVID FELICIANO DE LIMA
OAB/RJ 126110Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

26/04/2026, 21:12

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

26/04/2026, 21:12

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 17:09

Transitado em Julgado em 23/02/2026 para BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.625.931/0001-39 (REU) e RODRIGO GOMES DE SOUZA - CPF: 072.982.987-12 (AUTOR).

23/03/2026, 17:09

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE SOUZA em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:22

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

10/03/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA - RJ173930 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, ANDAR 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogados do(a) REU: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036268-48.2025.8.08.0048 Nome: RODRIGO GOMES DE SOUZA Endereço: Avenida Terceira Avenida, S/N BL 10 A, AP 401, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/09/2025, realizou reserva de hospedagem em Edimburgo/Escócia através da plataforma da ré, para o período de 29/12/2025 a 01/01/2026, efetuando o pagamento integral de R$ 4.260,74 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos). Relata que, em 24/09/2025, dentro do prazo de 7 dias, exerceu seu direito de arrependimento solicitando o cancelamento, porém teve o reembolso integral negado pela ré, que reteve a quantia de £ 531,95 (quinhentas e trinta e uma libras e noventa e cinco centavos), restituindo apenas um valor irrisório. Para reforçar sua alegação, argumenta que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, incidindo o Art. 49 do CDC, sendo abusiva a cláusula de não reembolso. Sustenta ainda que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via Procon, sem êxito, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Por fim, requer a condenação da ré à restituição do valor de R$ 4.069,49 (quatro mil e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em sua contestação (ID 87695702), a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora e que a responsabilidade seria exclusiva da hospedagem. No mérito, defende a validade da cláusula "não reembolsável", afirmando que o autor tinha ciência das condições no momento da contratação. Em reforço, argumenta que atuou apenas aproximando as partes e que tentou interceder junto à acomodação, que negou a devolução, inexistindo falha em seu serviço. Sustenta ainda que não há danos morais indenizáveis, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Em manifestação à contestação (ID 88270447), na qual refutou veementemente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Sustentou o autor que a demandada integra a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC, uma vez que intermedeia a contratação, recebe os pagamentos e aufere lucro com a operação. No mérito, reiterou a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, argumentando que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial (via internet) e que o cancelamento foi solicitado dentro do prazo legal de 7 dias, o que tornaria nula a cláusula de "não reembolso". Ratificou, por fim, os pedidos de restituição integral e danos morais. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 87785602, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito. A ré, ao disponibilizar plataforma de reservas online, intermediar o pagamento e auferir lucro com a transação, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que agências de turismo online e sites de reservas respondem por vícios na prestação do serviço ou falhas contratuais. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Segundo se depreende do relatório, o autor contratou serviço de hospedagem via internet e buscou o cancelamento com reembolso integral poucos dias depois, com base no direito de arrependimento, tendo seu pleito negado sob a justificativa de tarifa não reembolsável. Cinge-se a controvérsia a aferir a aplicabilidade do art. 49 do CDC às reservas de hospedagem "não reembolsáveis" contratadas online e a consequente obrigação de restituir os valores, bem como a existência de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Conforme jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ, o art. 49 do CDC, que prevê o prazo de reflexão de 7 (sete) dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, aplica-se às contratações de serviços turísticos e de hospedagem via internet. A cláusula contratual que prevê o não reembolso ("não reembolsável") é válida para cancelamentos fora desse prazo legal ou para contratações presenciais, mas não pode se sobrepor a uma garantia legal de ordem pública (Art. 51, I, CDC) quando o consumidor exerce o direito tempestivamente. No caso, observa-se que a contratação ocorreu em 20/09/2025, conforme comprovante de reserva de ID 79819885. O autor comprovou que solicitou o cancelamento em 24/09/2025 e 25/09/2025, conforme e-mails de IDs 79819890 e 79819894, ou seja, dentro do prazo legal de 7 dias. A prova documental de ID 79819892 demonstra inequivocamente a cobrança da taxa de cancelamento no valor de £ 531,95 (quinhentas e trinta e uma libras e noventa e cinco centavos), e o e-mail de ID 79819891 comprova a negativa da ré em proceder ao reembolso integral. O pagamento total de R$ 4.260,74 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) resta comprovado pela fatura de cartão de crédito de ID 79819895. Tendo a ré restituído apenas parcela ínfima (aprox. £ 25), é devida a restituição da diferença pleiteada de R$ 4.069,49 (quatro mil e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), para restabelecer o status quo ante. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor. A retenção indevida de quantia vultosa (mais de quatro mil reais), aliada à resistência injustificada da ré em cumprir a lei mesmo após acionamento administrativo via Procon (ID 79819894), configurou desvio produtivo do consumidor e causou frustração e angústia que merecem reparação. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, o valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o autor e punir pedagogicamente a ré, sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.069,49 (quatro mil e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:34

Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO GOMES DE SOUZA - CPF: 072.982.987-12 (AUTOR).

26/01/2026, 12:44

Processo Inspecionado

26/01/2026, 12:44

Conclusos para julgamento

21/01/2026, 15:35

Juntada de

21/01/2026, 15:33
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
26/04/2026, 21:12
Sentença - Carta
26/01/2026, 12:44
Sentença - Carta
26/01/2026, 12:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
18/12/2025, 10:53