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0002828-36.2020.8.08.0012

Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EVANIR BERNARDINO TORRES
CPF 030.***.***-93
Autor
PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS
CNPJ 23.***.***.0001-95
Reu
Advogados / Representantes
MARINEIA SAMPAIO SOUTO BRUNETTI
OAB/ES 16546Representa: ATIVO
JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO
OAB/ES 29363Representa: ATIVO
LUANA RODRIGUES CERQUEIRA
OAB/ES 26465Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 18:36

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:12

Decorrido prazo de PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS em 27/02/2026 23:59.

10/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS em 24/02/2026 23:59.

10/03/2026, 00:11

Publicado Decisão em 03/02/2026.

09/03/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

09/03/2026, 00:14

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

09/03/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

09/03/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: EVANIR BERNARDINO TORRES REU: PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 90233093 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC. CARIACICA-ES, data registrada no sistema 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002828-36.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 11:17

Expedição de Certidão.

10/02/2026, 11:15

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/02/2026, 11:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EVANIR BERNARDINO TORRES REU: PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363, MARINEIA SAMPAIO SOUTO BRUNETTI - ES16546 Advogado do(a) REU: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002828-36.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Nivio Santos Silva em face de Unimed - Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, Daniela Linhares Merlo e José Roberto Pereira Santos. Narra o requerente que, após apresentar quadro de dores abdominais, foi submetido a procedimento cirúrgico de apendicectomia realizado pelos médicos requeridos nas dependências hospitalares da primeira ré. Sustenta a ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, alegando que, após a alta, apresentou complicações graves (fístula estercoral e infecção), necessitando de nova intervenção de emergência e uso de bolsa de colostomia por longo período, o que lhe teria gerado sofrimento físico e emocional intenso, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$505,50 e danos morais no valor de R$100.000,00. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (fls.78). A requerida Unimed - Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação (fls. 145 a 167), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o atendimento observou os protocolos médicos, que não houve falha na prestação do serviço e que as complicações são riscos inerentes ao quadro clínico, inexistindo nexo causal para indenização. O requerido José Roberto Pereira Santos também apresentou peça defensiva (fls. 102 a 142), acompanhando a tese de ausência de culpa e inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A requerida Daniela Linhares Merlo, por sua vez, contestou o feito (ID 52317307), refutando a existência de erro médico e asseverando ter agido em estrita observância à técnica médica (lex artis), alegando que os danos narrados não decorreram de sua conduta profissional. Réplica no ID 54323983. Digitalização dos autos conforme ID 17664461. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, à míngua de comprovação de suas alegações pela parte ré, não vislumbro alterações no contexto fático que motivou a decisão proferida por esse juízo, sendo certo que, segundo a jurisprudência do TJES (APL 0014993-03.2016.8.08.0030), é ônus daquele que impugna o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita a sua demonstração. Assim, rejeito à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita aviada pela requerida Unimed - Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico. Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a adequação do diagnóstico e do procedimento cirúrgico inicial; (ii) a qualidade do suporte pós-operatório prestado; (iii) se a complicação (fístula estercoral) decorreu de falha técnica médica ou de risco biológico/cirúrgico; (iv) o nexo causal entre o atendimento e a necessidade de uso de bolsa de colostomia; e (v) a existência de danos materiais e danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo aos requeridos o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, solicito a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:34

Proferida Decisão Saneadora

29/01/2026, 09:00
Documentos
Decisão
30/01/2026, 14:34
Decisão
29/01/2026, 08:59
Despacho
17/07/2024, 17:15
Termo de Audiência com Ato Judicial
01/11/2023, 17:08
Despacho - Carta
02/08/2023, 16:57
Despacho
01/11/2022, 18:09