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5001180-24.2024.8.08.0002

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 117.754,24
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCARD SA.
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341Representa: ATIVO
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2026, 15:42

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:39

Decorrido prazo de FELIPE BERBARI NETO em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:39

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

07/03/2026, 02:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 02:42

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 17:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FELIPE BERBARI NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001180-24.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela de Urgência apresentada por FELIPE BERBARI NETO em face de BANCO BRADESCO SA. O executado alega que, em 28/01/2026, sofreu bloqueio integral de suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, atingindo aproximadamente R$ 250,00. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos e possuírem natureza salarial, provenientes de seu vínculo como servidor público federal na UFES. Diante da iminência do próximo crédito salarial previsto para 30/01/2026, requer o desbloqueio imediato para preservar seu mínimo existencial. Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que os documentos acostados comprovam a origem salarial e o montante ínfimo da constrição. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar o imediato levantamento do bloqueio sobre as contas do executado e a cessação de novas ordens de bloqueio sobre futuros créditos de natureza salarial. Proceda a serventia ao desbloqueio via SISBAJUD. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a presente impugnação e documentos anexos no prazo legal. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

30/01/2026, 14:34

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/01/2026, 14:34

Juntada de Certidão

30/01/2026, 14:33

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 17:30

Proferidas outras decisões não especificadas

29/01/2026, 17:30

Juntada de Certidão

29/01/2026, 14:54

Conclusos para despacho

29/01/2026, 14:49

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 18:23
Documentos
Decisão
29/01/2026, 17:30
Decisão
04/11/2025, 16:28
Despacho - Mandado
21/02/2025, 13:25
Despacho
11/10/2024, 16:31