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5003548-66.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCIA RITA GRILO DANCIGER
CPF 742.***.***-72
Autor
ISABEL CRISTINA PAES EMIDIO
CPF 103.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA LAIS BERTOLINI
OAB/PR 75595Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de MARCIA RITA GRILO DANCIGER em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Juntada de Petição de embargos de declaração

23/04/2026, 13:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCIA RITA GRILO DANCIGER Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA LAIS BERTOLINI - PR75595 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: ISABEL CRISTINA PAES EMIDIO Endereço: Rua Pará, 95, Normília da Cunha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-390 REVELIA PROJETO DE SENTENÇA requerida: "Não consegui passar tudo por causa do limite. Vou tentar aumentar pra passar o restante". Não há nos autos qualquer comprovante posterior atestando o pagamento dos R$ 200,00 faltantes. Dessa forma, em estrita observância ao art. 373, I, do CPC, o cálculo do dano material deve se limitar ao valor efetivamente provado. Tendo a parte autora comprovado o desembolso de R$ 1.600,00 e usufruído de 5 diárias (que, ao custo de R$ 150,00 cada, totalizam R$ 750,00 em serviços prestados), o saldo credor a ser restituído sob pena de enriquecimento sem causa é de R$ 850,00 (R$ 1.600,00 - R$ 750,00) Portanto, deve ser restituído a parte autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (29/12/2025) até a citação (24/02/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na falha ou na interrupção da prestação de um serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para a sua configuração, faz-se necessária a demonstração de uma situação excepcional que atinja os direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicológica, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano. No caso em apreço, embora seja inegável que o cancelamento abrupto dos serviços de cuidadora tenha gerado transtornos, chateação e a necessidade de a parte autora reorganizar sua rotina para o cuidado de sua genitora, tais fatos inserem-se na álea de risco das relações contratuais. A parte requerida, ainda que de forma insatisfatória e alegando má administração e gravidez, comunicou o encerramento das atividades. A frustração econômica e a quebra de expectativa integram o aborrecimento inerente ao descumprimento do negócio jurídico. Não há nos autos provas de que a parte requerida tenha submetido a parte autora a situação vexatória, humilhante ou de constrangimento público capaz de macular sua dignidade. A reparação, portanto, deve se restringir à recomposição do patrimônio material afetado com a devolução do saldo retido, sendo incabível a indenização por danos imateriais. Assim, os dissabores narrados resolvem-se no campo dos prejuízos contratuais. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5003548-66.2026.8.08.0024, DECRETO A REVELIA da parte requerida ISABEL CRISTINA PAES EMIDIO, nos termos do art.20 da Lei de n.º 9.099/95. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, paraCONDENAR a parte requerida ISABEL CRISTINA PAES EMIDIO a restituir a parte autora MARCIA RITA GRILO DANCIGER o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (29/12/2025) até a citação (24/02/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003548-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA RITA GRILO DANCIGER em face do ISABEL CRISTINA PAES EMIDIO, narrando a parte autora que, em novembro de 2025, contratou os serviços da parte requerida para o fornecimento de 12 (doze) diárias de uma cuidadora para assistir sua mãe, uma senhora de 89 anos. O valor total do pacote, R$ 1.800,00, foi pago antecipadamente via Pix no dia 17/11/2025. Contudo, a cuidadora prestou o serviço em apenas 5 (cinco) ocasiões. No dia 29/12/2025, a parte requerida enviou mensagem informando o encerramento de suas atividades e afirmando que não devolveria o valor proporcional às 7 (sete) diárias não prestadas. Diante disso, a parte autora pleiteia a restituição de R$ 1.050,00 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, registra-se que a parte requerida não apresentou defesa e deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada/intimada (ID 93503154 e 94300599), pelo que DECRETO A REVELIA da parte requerida ISABEL CRISTINA PAES EMIDIO, nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95. MÉRITO Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, constato que a parte requerida não apresentou defesa, sendo revel, e como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, presunção esta que, no caso em tela, é corroborada pelo robusto acervo documental anexado aos autos. A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. Os comprovantes de transferência via Pix (ID 89551164) demonstram inequivocamente o repasse de R$ 1.600,00 (R$ 1.000,00 + R$ 600,00) para a conta da parte requerida na data de 17/11/2025. As conversas de WhatsApp (ID 89551163) comprovam a contratação do pacote e a confissão da parte requerida quanto à interrupção do serviço. Na conversa anexada (ID 89551163, pág. 48 e 49), a própria parte requerida admite textualmente: "infelizmente fiz uma má administração do meu negócio [...] não vai ser possível a devolução". A justificativa apresentada pela parte requerida, de que o negócio faliu por má gestão e que ela se encontra gestante, não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil. O risco da atividade econômica é exclusivo do empreendedor e não pode, sob nenhuma hipótese, ser repassado ao consumidor. A apropriação de valores por serviços não prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Em relação ao pedido de restituição material, cumpre destacar que os efeitos da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade, a qual cede diante da prova documental constante nos autos. A parte autora pleiteia a devolução de R$ 1.050,00 (referente a 7 diárias não prestadas), partindo da premissa de que teria pago a integralidade dos R$ 1.800,00. Contudo, a prova documental carreada aos autos (ID 89551164) comprova o pagamento de apenas R$ 1.600,00, consubstanciado em duas transferências via Pix nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 600,00, realizadas em 17/11/2025. A própria documentação anexada pela parte autora (conversa de ID 89551163) demonstra que, no momento da transferência, ela informou à parte Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89551156 Petição Inicial Petição Inicial 26012914145793800000082217196 89551158 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012914145815500000082217198 89551160 03. Documento Pessoal Documento de Identificação 26012914145834900000082217199 89551161 04. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26012914145858300000082217200 89551163 05. Conversa com a Requerida Documento de comprovação 26012914145877900000082217202 89551164 06. Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 26012914145914700000082217203 89551165 07. Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26012914145936500000082217204 89552112 Petição (outras) Petição (outras) 26012914194075800000082218297 89626956 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013013242412100000082287065 89642194 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013014141691000000082300937 89642195 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26013014141718900000082300938 90485590 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021208591978400000083067355 92650686 Petição (outras) Petição (outras) 26031213255371800000085053945 93503154 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032315530980500000085834907 93503158 5003548-66.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26032315530857600000085834910 94300599 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040115251941700000086564066

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 18:22

Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA RITA GRILO DANCIGER - CPF: 742.662.847-72 (REQUERENTE).

22/04/2026, 17:59

Processo Inspecionado

22/04/2026, 17:59

Decretada a revelia

22/04/2026, 17:59

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 15:27

Juntada de Aviso de Recebimento

01/04/2026, 15:25

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2026 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.

23/03/2026, 16:56

Expedição de Termo de Audiência.

23/03/2026, 15:53

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 13:25
Documentos
Sentença
22/04/2026, 17:59
Sentença
22/04/2026, 17:59