Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003625-75.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.535,76
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CARLA MARIANE LIBERATO DOS SANTOS
CPF 138.***.***-50
Autor
CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
CNPJ 53.***.***.0015-45
Reu
Advogados / Representantes
JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA
OAB/ES 34595Representa: ATIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 00:15

Publicado Certidão - Intimação em 13/05/2026.

13/05/2026, 00:15

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Expedição de Certidão - Intimação.

11/05/2026, 08:59

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 08:59

Expedição de Certidão - Intimação.

11/05/2026, 08:59

Juntada de Petição de recurso inominado

11/05/2026, 08:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CARLA MARIANE LIBERATO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - ES34595 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003625-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA MARIANE LIBERATO DOS SANTOS em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. afirmando a parte autora, em breve síntese, que era cliente dos serviços de internet fornecidos pela requerida e, em setembro de 2025, aderiu a uma oferta de atualização de seu plano, sendo informada de que o plano antigo seria cancelado automaticamente. No entanto, a requerida não realizou o cancelamento e continuou a emitir faturas para o plano antigo. Afirma que, mesmo após contatos para solucionar a questão, as cobranças indevidas persistiram. Temendo a negativação de seu nome e a suspensão dos serviços, a autora realizou o pagamento de duas faturas, que totalizaram R$ 267,88. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago (totalizando R$ 535,76) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ao prosseguir no mérito, observa-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da parte requerida, na condição de fornecedora de serviços de telecomunicação, é objetiva (art. 14 do CDC). A controvérsia reside na falha da prestação do serviço por parte da parte requerida, consistente na não efetivação do cancelamento de um contrato de internet após a migração para um novo plano, gerando cobranças dúplices. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constato que a razão assiste à parte autora. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp (ID 89584388) demonstram claramente a negociação de migração de plano com o preposto da parte requerida. Nas mensagens, a parte autora questiona explicitamente sobre o cancelamento do plano antigo no dia da instalação em 25/09/2025. Posteriormente, ao constatar a cobrança indevida, a parte autora entrou em contato com o suporte oficial da "Nio Fibra" (ID 89584388, pág. 16), momento em que a atendente confirmou a falha no sistema, afirmando que: "verifiquei que seu contrato antigo não está cancelado, está ativo no sistema". A mesma atendente orientou a parte autora a buscar o cancelamento via telefone (0800), contrariando a premissa de que a migração encerraria o contrato anterior. O CDC, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A emissão de faturas referentes a um serviço que deveria ter sido cancelado pela própria operadora configura prática abusiva e falha inescusável. Diante da falha operacional da parte requerida, são inexigíveis as cobranças referentes ao contrato antigo a partir de 25/09/2025, data em que o novo plano foi ativado e o anterior deveria ter sido encerrado. Neste ponto, caberia, portanto, à requerida comprovar que o plano antigo não foi cancelado por solicitação da autora ou que as cobranças eram, de alguma forma, legítimas, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao dano material, a parte autora pugna pela devolução em dobro do valor de R$ 267,88, alegando o pagamento de duas faturas. Contudo, em análise às provas documentais, constata-se a juntada do comprovante de pagamento via PIX (ID 89584386) de apenas uma fatura, no valor de R$ 133,94, paga em 18/11/2025. Sendo a cobrança indevida e não configurando engano justificável por parte da empresa, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, a parte requerida deve ser condenada a restituir em dobro o valor efetivamente comprovado nos autos, totalizando R$ 268,88 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (18/11/2025) até a citação (30/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora tenha restado configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida sobre a cobrança indevida decorrente da não efetivação do cancelamento do plano, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a simples cobrança indevida, desacompanhada de maiores reflexos, não tem o condão de gerar dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano moral passível de indenização, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte, como honra, imagem, dignidade ou integridade psicológica. No caso em apreço, embora a parte autora tenha recebido um aviso de suspensão (ID 89584383) alertando sobre a possibilidade de bloqueio dos serviços e de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito após 60 dias, tais medidas gravosas não chegaram a se concretizar. Ademais, as tentativas de resolução administrativa via WhatsApp e telefone, embora causem inegável chateação, frustração e perda de tempo, enquadram-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano das relações de consumo, insuficientes, por si sós, para caracterizar o alegado desvio produtivo em gravidade tal que justifique a reparação extrapatrimonial. Inexistindo prova de desdobramentos fáticos mais severos, como a efetiva negativação do CPF da parte autora ou a interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial de comunicação, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5003625-75.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. a restituir à parte autora CARLA MARIANE LIBERATO DOS SANTOS, o valor já em dobro, de R$ 268,88 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (18/11/2025) até a citação (30/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89584377 Petição Inicial Petição Inicial 26012917133997800000082248119 89584379 02. Procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012917134023000000082248121 89584380 02.1 RG autora Documento de Identificação 26012917134043800000082248122 89584381 02.2 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26012917134068500000082248123 89584383 03. cobrança após cancelamento Documento de comprovação 26012917134089100000082248125 89584385 03.1 Fatura indevida Documento de comprovação 26012917134107500000082248126 89584386 03.2 pagamento Documento de comprovação 26012917134129500000082248127 89584388 04. Conversas representante da ré Documento de comprovação 26012917134144700000082248128 89584389 05. Aviso de Suspensão Documento de comprovação 26012917134180700000082248129 89584392 06. Ligações para autora Documento de comprovação 26012917134194100000082248132 89584393 06.1 ligações para autora. Documento de comprovação 26012917134232300000082248133 89584395 07. Fatura de cobrança indevida 12-2025 Documento de comprovação 26012917134261900000082248135 89584396 08. Protocolo para reaver pagamento Documento de comprovação 26012917134283200000082248136 89584397 09. Protocolo 2º pedido de cancelamanto Documento de comprovação 26012917134299600000082248137 89584399 09.1 ligacao parte 01.0 Documento de comprovação 26012917134312100000082248139 89584400 09.1 ligacao parte 01.1 Documento de comprovação 26012917134351300000082248140 89585553 09.2 Ligação parte 02 Documento de comprovação 26012917134401900000082248142 89585554 09.3 ligação parte 03 Documento de comprovação 26012917134475200000082248143 89630010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013013242486500000082289492 89642904 Citação eletrônica Citação eletrônica 26013014145905400000082300947 89642905 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013014145925400000082300948 90001281 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020418322827400000082627389 90001286 KIT - HABILITAÇÃO CLIENT CO Petição (outras) em PDF 26020418322802400000082627394 93551151 Contestação Contestação 26032320312383800000085877393 93551758 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de representação 26032320312407400000085877400 93618004 5003625-75.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26032415302500700000085939068 93616292 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032415302655400000085939056 93616292 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26032415302655400000085939056 94209387 Réplica Réplica 26033115360987500000086480459

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:46

Julgado procedente em parte do pedido de CARLA MARIANE LIBERATO DOS SANTOS - CPF: 138.937.397-50 (REQUERENTE).

22/04/2026, 17:23

Processo Inspecionado

22/04/2026, 17:23

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 16:41
Documentos
Sentença
22/04/2026, 17:23
Sentença
22/04/2026, 17:23