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5001269-84.2021.8.08.0056
Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 32.510,65
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
ROSA ELENA KRAUSE BERGER
CPF 017.***.***-30
EDSON WANDER BRAGANCA
CPF 001.***.***-41
Advogados / Representantes
ROSA ELENA KRAUSE BERGER
OAB/ES 7799•Representa: ATIVO
PABLO HENRIQUE DE MELO
OAB/ES 24133•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
15/04/2026, 14:42Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 15:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
08/03/2026, 00:51Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
08/03/2026, 00:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO ( ART. 828, CPC) Diretor de Secretaria Judiciária de SANTA MARIA DE JETIBÁ - 1ª VARA, por nomeação na forma da lei etc CERTIFICA, nesta data nos termos do artigo 828 do CPC, que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5001269-84.2021.8.08.0056 REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER Documento: 017.415.977-30 (CPF) REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA Documento: 001.789.997-41 (CPF) DATA DO AJUIZAMENTO: 08/10/2021 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/10/2021 VALOR DA CAUSA: R$ 32.510,65 (trinta e dois mil, quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) DATA DO DESPACHO/DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO: 26/01/2022 FASE ATUAL: TRAMITANDO SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, data da assinatura eletrônica. STELIO ARNDT Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001269-84.2021.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Documento: 017.415.977-30 (CPF)
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/03/2026, 15:51Juntada de Certidão
02/03/2026, 15:29Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 14:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DESPACHO A despeito dos pedidos retro voltados à intimação por edital do devedor, entendo que tal medida é prescindível, na medida em que o executado já foi intimado dos termos do pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte credora, tendo, inclusive, oposto impugnação, a qual restou parcialmente acolhida. Em razão disso, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001269-84.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES7799 DESPACHO A despeito dos pedidos retro voltados à intimação por edital do devedor, entendo que tal medida é prescindível, na medida em que o executado já foi intimado dos termos do pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte credora, tendo, inclusive, oposto impugnação, a qual restou parcialmente acolhida. Em razão disso, indefiro o pedido retro quanto a esse ponto. No mais, indefiro o pedido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, por entender que tal providência compete à parte interessada. Cientifique-se e intime-se a parte credora, que advoga em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito, observando, para tanto, o previsto no título judicial exequendo e aquilo que foi decidido nessa fase de execução (ID 51353098), requerendo o que entender de direito ao regular andamento do feito, sob pena de extinção anômala da ação. Com a indicação daquele valor, se pleiteado, defiro, desde logo, a expedição da certidão respectiva para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, intime-se a credora, pessoalmente, para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:35Proferido despacho de mero expediente
14/12/2025, 12:20Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 08:47Conclusos para despacho
17/09/2025, 12:41Juntada de Certidão
21/08/2025, 00:44Decorrido prazo de ROSA ELENA KRAUSE BERGER em 01/08/2025 23:59.
21/08/2025, 00:44Documentos
Despacho
•30/01/2026, 14:35
Despacho
•14/12/2025, 12:20
Decisão
•26/02/2025, 17:05
Despacho - Carta
•04/08/2024, 18:01
Despacho
•07/12/2022, 09:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•15/03/2022, 10:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•15/03/2022, 10:29
Despacho
•26/01/2022, 09:17
Despacho
•25/10/2021, 15:15
Documento de comprovação
•08/10/2021, 13:41