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5001269-84.2021.8.08.0056

Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 32.510,65
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
ROSA ELENA KRAUSE BERGER
CPF 017.***.***-30
Autor
EDSON WANDER BRAGANCA
CPF 001.***.***-41
Reu
Advogados / Representantes
ROSA ELENA KRAUSE BERGER
OAB/ES 7799Representa: ATIVO
PABLO HENRIQUE DE MELO
OAB/ES 24133Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

15/04/2026, 14:42

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 15:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

08/03/2026, 00:51

Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.

08/03/2026, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO ( ART. 828, CPC) Diretor de Secretaria Judiciária de SANTA MARIA DE JETIBÁ - 1ª VARA, por nomeação na forma da lei etc CERTIFICA, nesta data nos termos do artigo 828 do CPC, que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5001269-84.2021.8.08.0056 REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER Documento: 017.415.977-30 (CPF) REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA Documento: 001.789.997-41 (CPF) DATA DO AJUIZAMENTO: 08/10/2021 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/10/2021 VALOR DA CAUSA: R$ 32.510,65 (trinta e dois mil, quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) DATA DO DESPACHO/DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO: 26/01/2022 FASE ATUAL: TRAMITANDO SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, data da assinatura eletrônica. STELIO ARNDT Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001269-84.2021.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Documento: 017.415.977-30 (CPF)

03/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/03/2026, 15:51

Juntada de Certidão

02/03/2026, 15:29

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 14:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DESPACHO A despeito dos pedidos retro voltados à intimação por edital do devedor, entendo que tal medida é prescindível, na medida em que o executado já foi intimado dos termos do pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte credora, tendo, inclusive, oposto impugnação, a qual restou parcialmente acolhida. Em razão disso, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001269-84.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES7799 DESPACHO A despeito dos pedidos retro voltados à intimação por edital do devedor, entendo que tal medida é prescindível, na medida em que o executado já foi intimado dos termos do pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte credora, tendo, inclusive, oposto impugnação, a qual restou parcialmente acolhida. Em razão disso, indefiro o pedido retro quanto a esse ponto. No mais, indefiro o pedido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, por entender que tal providência compete à parte interessada. Cientifique-se e intime-se a parte credora, que advoga em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado do débito, observando, para tanto, o previsto no título judicial exequendo e aquilo que foi decidido nessa fase de execução (ID 51353098), requerendo o que entender de direito ao regular andamento do feito, sob pena de extinção anômala da ação. Com a indicação daquele valor, se pleiteado, defiro, desde logo, a expedição da certidão respectiva para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, intime-se a credora, pessoalmente, para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:35

Proferido despacho de mero expediente

14/12/2025, 12:20

Juntada de Petição de petição (outras)

14/10/2025, 08:47

Conclusos para despacho

17/09/2025, 12:41

Juntada de Certidão

21/08/2025, 00:44

Decorrido prazo de ROSA ELENA KRAUSE BERGER em 01/08/2025 23:59.

21/08/2025, 00:44
Documentos
Despacho
30/01/2026, 14:35
Despacho
14/12/2025, 12:20
Decisão
26/02/2025, 17:05
Despacho - Carta
04/08/2024, 18:01
Despacho
07/12/2022, 09:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
15/03/2022, 10:29
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
15/03/2022, 10:29
Despacho
26/01/2022, 09:17
Despacho
25/10/2021, 15:15
Documento de comprovação
08/10/2021, 13:41