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5046992-14.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.874,62
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VIVIANE ALVES GAVI CORREA
CPF 085.***.***-85
CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-88
Advogados / Representantes
MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
OAB/PR 34472•Representa: ATIVO
PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO
OAB/RS 109453•Representa: PASSIVO
GIOVANI MARCEL GONCALVES DA SILVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 10:03Conclusos para julgamento
13/05/2026, 17:03Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2026 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
13/05/2026, 17:01Expedição de Termo de Audiência.
13/05/2026, 17:01Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 12:12Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2026 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
27/03/2026, 17:41Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2026 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
27/03/2026, 17:38Juntada de
24/03/2026, 12:10Juntada de Petição de réplica
23/03/2026, 15:28Expedição de Termo de Audiência.
19/03/2026, 17:31Juntada de Petição de contestação
15/03/2026, 23:58Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 11:59Publicado Decisão em 04/03/2026.
10/03/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
10/03/2026, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER - PR34472 Nome: CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: Rua Ernesto de Paula Santos, 187, sala 1901, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-330 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5046992-14.2025.8.08.0048 Nome: VIVIANE ALVES GAVI CORREA Endereço: Rua Rafael, 272, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-560 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Analisando esse caderno virtual, verifica-se que a demandante pugna, por meio da manifestação carreada ao ID 90414956, pela reconsideração da decisão prolatada no ID 87393637, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ela formulado initio litis. Para tanto, a referida litigante aventa, nessa oportunidade, a existência de um fato novo, qual seja, a celebração de um contrato de financiamento imobiliário junto a instituição financeira terceira, motivo pelo qual não pode ter o seu nome indevidamente incluído em cadastro desabonador de crédito em virtude do negócio jurídico discutido nesta lide. Pois bem. De pronto, cumpre salientar que a autora não logrou apresentar qualquer elemento, fático ou jurídico, hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado por esse Juízo. Com efeito, conforme consignado no decisum vergastado, “não foi carreado ao feito nenhum elemento probatório que evidencie, ainda que minimamente, que a requerente tenha formalizado junto à requerida o pedido de distrato da pactuação vergastada e/ou que a empresa tenha se negado a assim proceder, não servindo para tanto, por si sós, os registros de conversas anexados aos ID’s 87311931, 87311932, 87311934, 87311935, 87311937, 87311938, 87311939, 87311940, 87311941, 87311942, 87311943, 87311944 e 87311945”, sequer estando comprovado o envio de pedido nesse sentido para o endereço eletrônico a ela indicado pela parte ré para tanto (ID 87311940). A par disso, esclareça-se que, estando o pedido de resolução contratual baseado na alegada falha na prestação dos serviços da demandada, somente restaria autorizada a concessão de tal pleito de forma liminar se tal circunstância estivesse devidamente caracterizada de plano, o que não se verifica in casu. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E CAUTELAR. RESCISÃO CONTRATUAL LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 301 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Júlio de Ribamar Ascenção Freire e Gerlane Maria Machado Freire contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital/AL, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Materiais e Morais, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência antecipatória e cautelar. Os agravantes buscaram, liminarmente, a rescisão contratual imediata com a empresa RXS Empreendimentos e Construções Ltda., e a indisponibilidade e inalienabilidade de imóvel de propriedade da empresa (Lote S-28, Loteamento Porto Monte), alegando paralisação total da obra há mais de três anos e risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão contratual liminar, antes da instrução probatória, em razão da alegada paralisação prolongada da obra; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade cautelar de bens da empresa agravada, nos termos do art. 301 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de rescisão contratual liminar exige análise de culpa e inadimplemento, o que demanda dilação probatória. A antecipação de mérito nesse estágio processual violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar medida de caráter satisfativo vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 4. A tutela cautelar de indisponibilidade de bens requer demonstração de risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial (periculum in mora), aliado à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o que não se verifica apenas com alegações genéricas de existência de outras ações ou dívidas da empresa. 5. A inexistência de elementos concretos de fraude, esvaziamento patrimonial ou tentativa de alienação dolosa afasta a medida extrema de indisponibilidade. A mera paralisação da obra e o suposto endividamento da empresa não configuram risco efetivo de frustração da execução futura. 6. O juízo de origem agiu com prudência e razoabilidade ao indeferir as medidas liminares, resguardando a necessidade de instrução probatória e a observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1) A rescisão contratual não pode ser concedida liminarmente quando o mérito da causa exige apuração de responsabilidades e instrução probatória; 2) A indisponibilidade de bens somente é cabível quando comprovado risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, sendo insuficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras ou de outras demandas judiciais; e 3) A concessão de tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando decisões satisfativas antes da cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, § 3º, e 301 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.799.213/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no REsp 1.981.146/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08025710620258020000 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025) (destaquei) Por oportuno, imperioso registrar que nem mesmo configurada, por ora, o perigo para a requerente, principalmente porque o instrumento negocial anexado ao ID 90414959 revela que ela já logrou firmar, junto à entidade terceira, Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela suplicante, mantendo incólume o ato judicial atacado. Intime-se, pois, a mencionada parte deste decisum. A seguir, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já aprazada. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•02/03/2026, 12:17
Decisão
•02/03/2026, 12:17
Decisão
•26/01/2026, 13:13
Decisão
•26/01/2026, 13:13
Decisão - Carta
•12/12/2025, 11:00
Decisão - Carta
•12/12/2025, 11:00