Voltar para busca
5017952-34.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Partes do Processo
SILVANI DE SOUZA DA SILVA
CPF 034.***.***-40
MARCELO DA SILVA
CPF 952.***.***-91
Advogados / Representantes
RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA
OAB/ES 19022•Representa: ATIVO
MARCIA LUCIA FERREIRA CANCELLA
OAB/ES 23985•Representa: ATIVO
DEISE DAS GRACAS LOBO
OAB/ES 21317•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:25Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:24Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 22:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: SILVANI DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MARCELO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA LUCIA FERREIRA CANCELLA - ES23985, RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017952-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANI DE SOUZA DA SILVA (Agravante) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 5015763-21.2023.8.08.0011, que acolheu a impugnação apresentada pelo Agravado e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e a concessão provisória da gratuidade de justiça, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito e o acesso ao Poder Judiciário, alegando impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o Relatório. Decido. O Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo. Contudo, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir tal efeito ou deferir a tutela recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada revogou a gratuidade de justiça sob o fundamento de que a Agravante aufere renda líquida de aproximadamente R$ 5.849,41 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), valor que, na visão do magistrado singular, seria incompatível com a situação de pobreza alegada, além de mencionar a existência de patrimônio comum do casal a ser partilhado. Contudo, a Agravante apresenta diversos elementos documentais que, em uma análise perfunctória, conferem relevância à fundamentação recursal e indicam que a análise fria dos rendimentos brutos não reflete a real capacidade contributiva da parte: Comprometimento da Renda e Vínculo Precário: A documentação acostada demonstra que a Agravante exerce a função de professora em regime de Designação Temporária (DT), com vínculo precário previsto para encerrar em 10/06/2027, o que denota instabilidade financeira futura. Ademais, os contracheques apresentados evidenciam que, embora a renda bruta possa parecer expressiva, o valor líquido efetivamente disponível para custeio de vida é substancialmente reduzido por descontos obrigatórios e empréstimos consignados (rubrica Banestes e outros), resultando em um montante líquido disponível que oscila entre R$ 3.200,00 e R$ 4.600,00, dependendo do mês de referência. Endividamento e Despesas de Subsistência: Os autos revelam um cenário de superendividamento decorrente da ruptura conjugal e da necessidade de assumir integralmente as despesas do lar e do filho comum do casal após o alegado abandono material pelo Agravado. A Agravante comprovou despesas fixas relevantes, como aluguel residencial e a necessidade de contrair empréstimos pessoais (incluindo contratos com a UNISP e Sicoob Credirochas) para manutenção da subsistência, o que corrobora a alegação de que o pagamento das custas processuais, neste momento, comprometeria o mínimo existencial. Iliquidez do Patrimônio: O fato de o casal possuir bens imóveis e móveis a serem partilhados, conforme citado na decisão agravada, não traduz liquidez imediata capaz de custear as despesas processuais. Tratando-se de ação de divórcio e partilha ainda em curso, o patrimônio encontra-se imobilizado e sujeito à disputa judicial, não podendo ser considerado dinheiro disponível para fins de aferição da capacidade financeira atual da Agravante. A meu sentir, esses fatos configuram fortes indícios de hipossuficiência momentânea, demonstrando, a priori, a probabilidade de provimento do recurso para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à Agravante SILVANI DE SOUZA DA SILVA. O requisito do perigo na demora está configurado nas seguintes situações: Obste ao Acesso à Justiça: A manutenção da decisão que revogou a gratuidade e determinou o recolhimento de custas em 15 (quinze) dias cria uma barreira intransponível para a continuidade da demanda. Diante da comprovada ausência de liquidez imediata, a Agravante corre o risco real de ter seu processo extinto ou de não conseguir exercer plenamente seu direito de defesa e de ação, ferindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Natureza Alimentar e Urgência: A demanda envolve questões de direito de família e partilha de bens essenciais para a reorganização da vida da Agravante e de sua prole. A exigência imediata de valores que a parte não dispõe pode inviabilizar a própria subsistência familiar ou forçar o endividamento ainda maior através de meios onerosos, justificando a intervenção liminar desta instância recursal. DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada no tocante à revogação da gratuidade de justiça e à ordem de recolhimento de custas, restabelecendo provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante SILVANI DE SOUZA DA SILVA, isentando-a do recolhimento de preparo e demais despesas processuais até o julgamento final do mérito deste recurso pelo Colegiado. Oficie-se, com urgência, ao MM. Juiz a quo desta Decisão, comunicando-lhe o teor desta liminar para cumprimento imediato. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se a Agravante. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
02/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
01/02/2026, 15:19Expedição de Certidão.
30/01/2026, 14:51Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:37Processo devolvido à Secretaria
29/01/2026, 16:43Concedida a Antecipação de tutela
29/01/2026, 16:43Expedição de Certidão.
29/01/2026, 13:58Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
29/01/2026, 13:58Recebidos os autos
29/01/2026, 13:58Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
29/01/2026, 13:58Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
29/01/2026, 13:57Documentos
Decisão
•30/01/2026, 14:37
Decisão
•29/01/2026, 16:43
Decisão
•23/10/2025, 14:41