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5013159-55.2021.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 56.435,10
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
DANYELLE RIBEIRO DE LIMA ANDRADE
CPF 119.***.***-32
Autor
DANIEL LIMA DE ANDRADE
CPF 110.***.***-05
Autor
KALEBE LIMA DE ANDRADE
CPF 191.***.***-19
Autor
PAMELA LIRA MARTINS
CPF 146.***.***-30
Autor
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA BENTO
CPF 156.***.***-24
Autor
Advogados / Representantes
CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA
OAB/ES 21790Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 13:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/03/2026, 19:02

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de DANIEL LIMA DE ANDRADE em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de PAMELA LIRA MARTINS em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de KALEBE LIMA DE ANDRADE em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE LIMA DE ANDRADE em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA SILVA BENTO em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de DANYELLE RIBEIRO DE LIMA ANDRADE em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 03:07

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DANIEL LIMA DE ANDRADE, PAMELA LIRA MARTINS, K. L. D. A., M. R. D. L. D. A., GUSTAVO BARBOSA DA SILVA BENTO, DANYELLE RIBEIRO DE LIMA ANDRADE REQUERIDO: GABRIELLA BERNARDINO SILVA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013159-55.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Daniel Lima de Andrade, Pamela Lima Martins, Gustavo Barbosa da Silva Bento, K. L. D. A., Miguel Ribeiro de Lima Andrade e Danyelle Ribeiro de Lima Andrade em face de Gabriela Bernardino Silva ME. Frustradas as tentativas de localizar a ré, os autores foram instados a promover a citação sob pena de extinção; contudo, ficaram inertes como certificado no id. 80724415. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se sua extinção, haja vista que os autores não lograram promover a citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade suspendo à mercê da gratuidade deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:37

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

30/01/2026, 13:00

Conclusos para decisão

12/01/2026, 19:15
Documentos
Petição (outras)
23/03/2026, 13:44
Sentença
30/01/2026, 13:00
Sentença
30/01/2026, 13:00
Despacho
17/06/2025, 18:44
Despacho
17/06/2025, 18:44
Despacho
30/10/2024, 09:50
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/10/2023, 17:20
Despacho
26/06/2023, 19:34
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/05/2023, 18:03
Despacho
03/11/2022, 15:40
Despacho
30/03/2022, 19:59