Voltar para busca
5033562-67.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 50.320,24
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCAS DALMONIC BATISTA
CPF 820.***.***-25
ROCCAS ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME
CNPJ 05.***.***.0001-90
BANCOSEGURO S.A
BANCO SEGURO S/A
BANCO SEGURO S.A
Advogados / Representantes
OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
OAB/ES 6510•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:03Decorrido prazo de LUCAS DALMONIC BATISTA em 20/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:03Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 20/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:03Decorrido prazo de ROCCAS ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME em 20/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
09/03/2026, 01:16Publicado Sentença em 03/02/2026.
09/03/2026, 01:16Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 10:19Juntada de Petição de recurso inominado
05/02/2026, 19:35Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 15:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROCCAS ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME, LUCAS DALMONIC BATISTA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5033562-67.2025.8.08.00244 Promovente:ROCCAS ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME, LUCAS DALMONIC BATISTA Promovido (a): BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Brevemente resumido, narram os Autores que a empresa Roccas Eletrônica possui conta junto ao Réu e que, em 28/05/2025, o sócio Lucas negociava redução de taxas com uma preposta do banco. Alegam que, em 02/06/2025, um terceiro denominado "Fábio de Alcântara", identificando-se como gerente do Réu, entrou em contato via WhatsApp oferecendo benefícios e enviou um link de acesso, o qual foi acessado pelo Autor Lucas. Em ato contínuo, em 03/06/2025, os Autores constataram que a conta estava zerada, tendo sido realizadas duas transferências via Pix para "Euclides Giovanini Neto", totalizando o prejuízo material de R$ 25.160,12. Sustentam falha na segurança e vazamento de dados, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa (contestação apresentada no Id. 84168605), o Réu argumenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais e dispositivo de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima que forneceu dados ou acesso a terceiros fraudadores (engenharia social), pugnando pela improcedência. Realizada a audiência de conciliação em 02 de dezembro de 2025 (ID 84220242), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Ato contínuo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os Autores no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso em tela, é incontroverso que houve a subtração de valores da conta dos Autores. O ponto controvertido reside na existência de falha de segurança do banco Réu ou na culpa exclusiva da vítima ao cair em um golpe de engenharia social. Da análise detida dos autos, verifica-se que o próprio Autor admite na petição inicial que: "No dia 02/06/2025, o Sr. Fábio entrou novamente em contato com o Autor... enviando-lhe um link de acesso da PagSeguro/PagBank, sendo esse acesso da sua conta exatamente o mesmo que sempre utiliza...". Essa narrativa descreve a modalidade de fraude conhecida como phishing, na qual o fraudador, passando-se por funcionário da instituição, induz o cliente a clicar em links maliciosos ou a instalar softwares que permitem o acesso remoto ou a captura de credenciais de segurança (login, senha, token). Embora os Autores aleguem que houve vazamento de dados porque estavam em negociação de taxas com o banco dias antes, as mensagens anexadas do suposto fraudador "Fábio" são genéricas, utilizando termos como "redução de custos" e "abertura de conta 100% gratuita", abordagens comuns em disparos de mensagens em massa por estelionatários, não comprovando, por si só, que houve vazamento de dados sigilosos específicos da negociação prévia com a preposta Elaine. O sistema de segurança do Pix e das contas digitais exige, para a efetivação de transações de vulto (como a de R$ 25.000,00), a autenticação por meio de dispositivo habilitado e senha pessoal. Ao acessar o link enviado por um estranho via WhatsApp, o Autor, infelizmente, rompeu o dever de cautela e vigilância esperado do homem médio e, especialmente, do empresário, permitindo que terceiros obtivessem o controle ou as credenciais necessárias para a operação. Não há nos autos indícios de que o sistema do Banco Réu tenha sido vulnerado internamente. A fragilidade ocorreu na ponta do usuário, que interagiu com ambiente externo não oficial. O fato de terceiro (o estelionatário) agiu em concurso com a falta de cautela do consumidor, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, embora aqui não transcrita conforme diretrizes, é pacífica no sentido de que transações realizadas mediante uso de senha e dispositivo de segurança, decorrentes de engenharia social onde a própria vítima fornece meios para a fraude, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de nexo causal. Considerando que a operação foi realizada mediante validação de segurança possibilitada por ato do próprio correntista (acesso a link externo), e não por falha interna do sistema bancário, não há dever de indenizar. O prejuízo material suportado pelos Autores, no importe de R$ 25.160,12, decorreu de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, não sendo imputável ao Réu. Não havendo ato ilícito praticado pelo Réu, nem falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. O transtorno vivenciado pelos Autores, embora lamentável e causador de angústia, decorreu de ação criminosa de terceiro e da falta de diligência da parte Autora, não podendo ser atribuído à instituição financeira. III - DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5033562-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo sufi-cientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 14:37Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 14:41Julgado improcedente o pedido de LUCAS DALMONIC BATISTA - CPF: 820.527.607-25 (AUTOR) e ROCCAS ELETRONICA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 05.325.834/0001-90 (AUTOR).
28/01/2026, 14:41Conclusos para julgamento
05/12/2025, 14:16Juntada de Petição de réplica
04/12/2025, 15:28Documentos
Sentença
•28/01/2026, 14:41
Sentença
•28/01/2026, 14:41