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5033203-20.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BRUNA RANGEL FORNACIARI
CPF 123.***.***-40
Autor
VUELING AIRLINES S.A
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO
OAB/MG 142631Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:06

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:50

Publicado Sentença em 03/02/2026.

07/03/2026, 03:50

Juntada de Petição de contrarrazões

24/02/2026, 16:52

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 18:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033203-20.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: BRUNA RANGEL FORNACIARI Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 1045, Ap. 408, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNA RANGEL FORNACIARI em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto a Requerida partindo de Vitória para Goiânia, com conexão em São Paulo e pouso programado para as 13h50min no destino final (Id. 76829192). Sustenta que foi surpreendida com o atraso no primeiro trecho, resultando na perda da conexão para Goiânia. Afirma que chegou somente após as 17h (Id. 76829194), resultando na perda de uma reunião importante e demais compromissos previamente agendados na cidade de destino (Id. 76829196). Sustenta que o voo de retorno também atrasou, resultando no atraso superior a 4 (quatro) horas para chegada no destino final (Id. 76829195). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave; que o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas; que prestou assistência material à Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 83609170) Réplica apresentada no Id. 83712697. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 83727514) Manifestação da Requerida pugnando pela suspensão do processo. (Id. 88022681. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico incidente especificamente nos casos de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador). Por conseguinte, se a hipótese fática sob julgamento versar sobre o chamado fortuito interno — aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte (como falhas mecânicas, problemas de escala, overbooking ou negligência na assistência em relação à passagem) —, como é o caso dos autos, trata-se de situação particularizada que se distingue supramencionada Tese. Assim, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação ao atraso do voo e a reacomodação da Requerente, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que os voos originalmente contratados atrasaram, resultando na reacomodação da Requerente em outro voo no trecho de ida e no atraso superior a 4 (quatro) horas no trecho de retorno. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor. Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento da jurisprudência: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor (R$ 10.000,00) – Recurso da Companhia Aérea - Atraso de voo que gerou atraso de mais de 15 horas ao destino final – Causa não está abrangida pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das causas referentes a atrasos por caso fortuito ou força maior - Alegação de readequação de malha aérea - Eventos considerados fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora - Companhia aérea que não comprovou a prestação de assistência material adequada ao passageiro, obrigando-o a suportar a longa espera sem qualquer amparo – Ausência de assistência material e de comunicação prévia, não refutado pela requerida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se mostra desproporcional à luz dos precedentes deste Colegiado para casos análogos – Redução para R$ 3.000,00 que se afigura mais adequada e razoável - Sentença reformada em parte, somente para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor (R$ 6.000,00). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10303361420248260071 Bauru, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. LONGO TEMPO DE ESPERA. CHEGADA AO DESTINO SEM TEMPO RAZOÁVEL DE DESCANSO PARA O COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00218997420228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2023) O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor. Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que em razão da manutenção extraordinária da aeronave, a Requerente amargou a perda de compromissos profissionais no destino, bem como suportou o atraso de, aproximadamente, 5 (cinco) horas para chegada no destino final no trecho de retorno, considerando o horário originalmente contratado, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Cumpre salientar que, em que pese o atraso no voo de ida tenha sido inferior a 4 (quatro) horas, verifica-se que a Requerente perdeu compromissos previamente agendados, conforme demonstrado no Id. 76829196, sendo diretamente prejudicada pela falha na prestação do serviço da Requerida. Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes. Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro. Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo. Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu. Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato. Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização. Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos. No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização. O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como o da Requerente, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Ademais, em que pese a Requerida tenha reacomodado o Requerente em voo de outra companhia aérea é relevante tão somente para parâmetro da indenização, mas não a afasta por completo. Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (LATAM AIRLINES GROUP S/A) a pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76829187 Petição Inicial Petição Inicial 25082511140034100000072850387 76829188 02 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082511140055700000072850388 76829189 03 Identificacao Documento de Identificação 25082511140076600000072850389 76829191 04 Comprovante de endereco Documento de comprovação 25082511140099400000072850391 76829192 05 Itinerario Original Documento de comprovação 25082511140119600000072850392 76829193 06 Comprovante de atraso voo de ida Documento de comprovação 25082511140132800000072850393 76829194 07 Comprovante de horario de chegada na ida Documento de comprovação 25082511140150200000072850394 76829195 08 Comprovante de atraso voo de volta Documento de comprovação 25082511140165000000072850395 76829196 09 Compromissos Documento de comprovação 25082511140185900000072850396 76829197 10 Transtornos Documento de comprovação 25082511140204000000072850397 76829199 11 Video 1 Documento de comprovação 25082511140222800000072850399 78093834 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090915001635800000074004016 78093839 novo kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090915001591800000074004020 78900905 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100314522264600000074742379 80056414 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100314543096900000075796446 83609163 CONTESTAÇÃO Contestação 25112415231564200000079047061 83609170 1_PETICAO_2225034 Petição (outras) em PDF 25112415231576900000079047065 83614677 Carta de Preposição Carta de Preposição 25112415472320900000079052367 83615550 Substabelecimento Petição (outras) 25112415520581700000079052653 83712697 Impugnação à Contestação Réplica 25112515064636700000079142085 83727513 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112516093550300000079154720 83727514 Ata audiência - 25.11 16h Termo de Audiência 25112516093034200000079154721 88022677 Petição (outras) Petição (outras) 25122007542999400000080818630 88022681 323193366PETICAO Petição (outras) em PDF 25122007543014500000080818634

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:38

Julgado procedente o pedido de BRUNA RANGEL FORNACIARI - CPF: 123.308.887-40 (AUTOR).

28/01/2026, 14:43

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/01/2026, 14:43

Juntada de Petição de petição (outras)

20/12/2025, 07:54

Conclusos para julgamento

25/11/2025, 16:31

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

25/11/2025, 16:30

Expedição de Termo de Audiência.

25/11/2025, 16:09

Juntada de Petição de réplica

25/11/2025, 15:06
Documentos
Sentença
28/01/2026, 14:43
Sentença
28/01/2026, 14:43