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5001020-95.2021.8.08.0004

Tutela Antecipada AntecedenteProva SubjetivaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 1ª Vara
Partes do Processo
ALINE DE CASTRO LOUVEN
CPF 117.***.***-63
Autor
MARLI ARAUJO FERREIRA
CPF 123.***.***-24
Reu
MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA NEVES DE SOUZA
OAB/ES 21754Representa: ATIVO
FAGNER DA ROCHA ROSA
OAB/ES 12690Representa: ATIVO
LOHANA DE LIMA CALCAGNO
OAB/ES 36117Representa: PASSIVO
FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB/ES 17090Representa: PASSIVO
BETINA VIDIGAL CAMPBELL QUINTEIRO
OAB/ES 15742Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de MARLI ARAUJO FERREIRA em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 00:24

Publicado Decisão em 03/02/2026.

06/03/2026, 00:24

Juntada de Petição de apelação

27/02/2026, 16:01

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 17:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALINE DE CASTRO LOUVEN REQUERIDO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO, MARLI ARAUJO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a) REQUERIDO: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 DECISÃO O embargante insurge-se em ID 67855229 contra a sentença prolatada em ID 66929512, alegando a existência de suposta omissão e contradição. Sustenta haver omissão quanto à apreciação do pedido formulado no ID 12520486, no qual argumenta que o contrato objeto da demanda seria por prazo determinado, com vigência até 31/12/2021. Afirma, assim, que teria ocorrido perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a determinação de convocação da candidata subsequente. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito. No que se refere à alegada contradição, aponta equívoco na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta serviços à coletividade e que se encontra equiparada às escolas públicas, nos termos da Lei Estadual nº 7.875/2024, razão pela qual entende fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculado à existência de vícios específicos, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade e, nos Juizados Especiais, dúvidas. No presente caso, analisando as alegações, se mostra evidente a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento. Dessa forma, o mero inconformismo com o resultado, não se inclui no rol de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinados no art. 1.022, do CPC. Verifica-se, portanto, que a intenção do embargante é, na verdade, rediscutir a lide e sua fundamentação, que é inadmissível nesse tipo de recurso, conforme orientação do STJ. Isto porque, a questão apontada contraditória é referente a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais, o que, por si só, não configura contradição em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, a condenação ao pagamento das custas decorre logicamente do indeferimento implícito do benefício, uma vez que a fundamentação adotada pelo juízo evidenciou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Observa-se que o magistrado, ao analisar as condições econômicas da parte requerida, concluiu pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual afastou a aplicação do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, a imposição das custas processuais constitui mera consequência jurídica do indeferimento do pedido de gratuidade, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna na decisão. Quanto à suposta omissão, ressalto que a alegação configura indevida tentativa de reforma da sentença por meio processual inadequado. Desse modo, a sentença mostra-se coerente e harmônica em seus fundamentos e dispositivo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Assim vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo.4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) (g.n) Por tais motivos, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Intimem-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001020-95.2021.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALINE DE CASTRO LOUVEN REQUERIDO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO, MARLI ARAUJO FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a) REQUERIDO: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 DECISÃO O embargante insurge-se em ID 67855229 contra a sentença prolatada em ID 66929512, alegando a existência de suposta omissão e contradição. Sustenta haver omissão quanto à apreciação do pedido formulado no ID 12520486, no qual argumenta que o contrato objeto da demanda seria por prazo determinado, com vigência até 31/12/2021. Afirma, assim, que teria ocorrido perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a determinação de convocação da candidata subsequente. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito. No que se refere à alegada contradição, aponta equívoco na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta serviços à coletividade e que se encontra equiparada às escolas públicas, nos termos da Lei Estadual nº 7.875/2024, razão pela qual entende fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculado à existência de vícios específicos, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade e, nos Juizados Especiais, dúvidas. No presente caso, analisando as alegações, se mostra evidente a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento. Dessa forma, o mero inconformismo com o resultado, não se inclui no rol de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinados no art. 1.022, do CPC. Verifica-se, portanto, que a intenção do embargante é, na verdade, rediscutir a lide e sua fundamentação, que é inadmissível nesse tipo de recurso, conforme orientação do STJ. Isto porque, a questão apontada contraditória é referente a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais, o que, por si só, não configura contradição em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, a condenação ao pagamento das custas decorre logicamente do indeferimento implícito do benefício, uma vez que a fundamentação adotada pelo juízo evidenciou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Observa-se que o magistrado, ao analisar as condições econômicas da parte requerida, concluiu pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual afastou a aplicação do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, a imposição das custas processuais constitui mera consequência jurídica do indeferimento do pedido de gratuidade, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna na decisão. Quanto à suposta omissão, ressalto que a alegação configura indevida tentativa de reforma da sentença por meio processual inadequado. Desse modo, a sentença mostra-se coerente e harmônica em seus fundamentos e dispositivo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Assim vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo.4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) (g.n) Por tais motivos, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento. Intimem-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001020-95.2021.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:42

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:38

Embargos de declaração não acolhidos de MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.097.229/0001-42 (REQUERIDO).

28/01/2026, 14:40

Conclusos para decisão

09/09/2025, 17:57

Juntada de Petição de contrarrazões

01/07/2025, 10:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025

29/06/2025, 00:05
Documentos
Decisão
30/01/2026, 14:42
Decisão
30/01/2026, 14:38
Decisão
28/01/2026, 14:40
Sentença
11/04/2025, 17:43
Despacho
08/03/2024, 13:53
Despacho
06/11/2023, 10:49
Despacho
18/01/2023, 13:43
Despacho
23/12/2021, 11:58
Despacho
05/10/2021, 11:13
Decisão
20/08/2021, 15:22