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5027192-97.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ISA ARLETE RESENDE RIBEIRO
CPF 072.***.***-78
Autor
CASAS BAHIA
Terceiro
GRUPO CASAS BAHIA
Terceiro
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Terceiro
GRUPO CASAS BAHIA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ADRIANA SOARES DA SILVA
OAB/ES 31840Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ISA ARLETE RESENDE RIBEIRO INTERESSADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA SOARES DA SILVA - ES31840 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 31 de março de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027192-97.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 18:01

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

31/03/2026, 17:57

Transitado em Julgado em 31/03/2026 para GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/0652-90 (REQUERIDO) e ISA ARLETE RESENDE RIBEIRO - CPF: 072.135.317-78 (REQUERENTE).

31/03/2026, 17:45

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

30/03/2026, 11:20

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de ISA ARLETE RESENDE RIBEIRO em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:14

Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 01:48

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

06/03/2026, 01:48

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 08:10

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 10:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADRIANA SOARES DA SILVA - ES31840 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: AVENIDA DRA RUTH CARDOSO, 8501, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027192-97.2025.8.08.0048 Nome: ISA ARLETE RESENDE RIBEIRO Endereço: Rua das Sempre Vivas, 31, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-125 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), promovida pela requerida, referente a um suposto débito no valor de R$ 8.266,25 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), vencido em 08/04/2025, oriundo do contrato nº 21175900218575. Para reforçar sua alegação, argumenta que jamais realizou tal compra ou contratou crediário com a ré, residindo no Espírito Santo, enquanto a suposta contratação teria ocorrido em outra unidade federativa, tratando-se de evidente fraude. Sustenta ainda que a negativação indevida lhe causou abalo de crédito e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para baixa da restrição, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão liminar proferida no ID 78013019, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Em sua contestação (ID 83681060), a parte requerida alegou que a contratação foi regular, realizada de forma presencial mediante a apresentação de documentos originais ("carnê"), inexistindo falha na prestação do serviço. Em reforço, argumenta que, caso tenha ocorrido fraude, foi vítima de estelionatário, culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo causal e excluiria sua responsabilidade civil. Sustenta ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em manifestação à contestação (ID 87049872), a parte autora impugnou os documentos apresentados pela defesa, apontando divergência grosseira na assinatura e no nome constante no contrato, sobrenome "Vieira" em vez de "Ribeiro", reiterando os pedidos iniciais. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 83885074, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, segundo se depreende do relatório, a lide versa sobre a regularidade de contratação de crédito que ensejou a negativação do nome da autora e a consequente responsabilidade civil da ré pelos danos alegados. Cinge-se a controvérsia a aferir se a autora efetivamente celebrou o contrato nº 21175900218575 com a ré e se a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi lícita. No caso, observa-se que a tese autoral de desconhecimento da contratação é corroborada de forma robusta pelo conjunto probatório. Ao confrontar o Documento de Identidade da autora (ID 75260649) com o Contrato apresentado pela ré (ID 83681064), verifica-se as divergências manifestas que evidenciam a fraude. Primeiramente, o nome da compradora no contrato consta como "ISA ARLETE RESENDE VIEIRA", enquanto o nome da autora é "ISA ARLETE RESENDE RIBEIRO". Em segundo lugar, a assinatura lançada no referido contrato (ID 83681064 - Pág. 2) é completamente distinta daquela constante no documento oficial da requerente (ID 75260649). A ré, por sua vez, limitou-se a juntar o contrato fraudulento e telas sistêmicas (ID 83681070), não apresentando cópia dos documentos que alega ter conferido presencialmente no ato da compra, falhando em comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Ademais, resta evidente que a ré agiu com negligência ao aprovar crédito e formalizar contrato com pessoa que apresentava divergência no sobrenome e assinatura discrepante. Sublinhe-se que o RG da autora (ID 75260649) foi expedido em 18/02/2014, já constando o nome correto "Ribeiro". A aceitação, em 2025, de uma contratação com o nome "Vieira", provável nome de solteira ou divergência de cadastro antigo, ignorando o documento oficial válido há mais de uma década, evidencia grave falha nos protocolos de segurança e conferência documental da requerida. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno. Consequentemente, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 8.266,25 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, comprovado que a parte autora teve seu nome inserido no cadastro mantido pelo SERASA (ID’s 75262777 e 75262792). O dano moral, nestes casos, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato, prescindindo de prova do abalo psicológico. Não havendo provas de outras anotações legítimas preexistentes que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, a indenização é devida. Nesse contexto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do débito negativado e o porte econômico da ré, reputo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 78013019, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente ao contrato objeto desta lide; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.266,25 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº 21175900218575; c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026 Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:33
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 11:20
Sentença - Carta
26/01/2026, 12:03
Sentença - Carta
26/01/2026, 12:03
Termo de Audiência com Ato Judicial
27/11/2025, 13:52
Decisão - Carta
08/09/2025, 17:53
Decisão - Carta
08/09/2025, 17:53
Despacho
12/08/2025, 17:53
Despacho
12/08/2025, 17:53