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5010616-13.2025.8.08.0021

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.050,00
Orgao julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PABLO PORTO DA SILVA ALEIXO
CPF 233.***.***-50
Autor
INSTAGRAM
Terceiro
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Terceiro
META PLATFORMS, INC
Terceiro
INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
AMANDA DANTAS TEIXEIRA DA ROCHA
OAB/MT 28789Representa: ATIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/05/2026, 16:09

Transitado em Julgado em 30/04/2026 para PABLO PORTO DA SILVA ALEIXO - CPF: 233.438.377-50 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.347.016/0001-17 (REQUERIDO).

07/05/2026, 16:09

Decorrido prazo de PABLO PORTO DA SILVA ALEIXO em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:11

Publicado Sentença em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PABLO PORTO DA SILVA ALEIXO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5010616-13.2025.8.08.0021 Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9099/95, em que contendem as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos. Estabelece o art. 51 da Lei nº 9099/95 que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:I Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. Assim, considerando que a parte autora apesar de ciente da data da audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não justificou sua ausência, não resta outra alternativa senão a extinção da presente por imposição legal. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Caso haja documento acautelado em Cartório, defiro, desde já, a entrega à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari(ES), 30 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Guarapari(ES), 30 de março de 2026. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO Guarapari-ES, 19 de março de 2026. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PABLO PORTO DA SILVA ALEIXO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5010616-13.2025.8.08.0021 Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9099/95, em que contendem as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos. Estabelece o art. 51 da Lei nº 9099/95 que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:I Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. Assim, considerando que a parte autora apesar de ciente da data da audiência de conciliação, não compareceu ao ato, bem como não justificou sua ausência, não resta outra alternativa senão a extinção da presente por imposição legal. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Caso haja documento acautelado em Cartório, defiro, desde já, a entrega à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari(ES), 30 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Guarapari(ES), 30 de março de 2026. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO Guarapari-ES, 19 de março de 2026. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 10:46

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 10:46

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

01/04/2026, 12:05

Conclusos para despacho

11/03/2026, 17:30

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2026 15:00, Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

10/03/2026, 17:30

Expedição de Termo de Audiência.

10/03/2026, 15:32

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 15:13
Documentos
Sentença
10/04/2026, 10:46
Sentença
01/04/2026, 12:05