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5004124-30.2024.8.08.0024

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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 50.462,10
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Autor
NABILA GOMES SANTOS
CPF 105.***.***-32
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698Representa: ATIVO
NABILA GOMES SANTOS
OAB/ES 21151Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:41

Decorrido prazo de NABILA GOMES SANTOS em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 02:41

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 11:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 01:40

Publicado Decisão em 03/02/2026.

03/03/2026, 01:40

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 09:22

Juntada de Certidão

12/02/2026, 00:38

Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 00:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5004124-30.2024.8.08.0024 DECISÃO O autor, Banco J. Safra S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 69140170, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a procedência do pedido de purgação da mora, mas determinar a sucumbência recíproca. Argumenta que, confirmada a inadimplência e realizado o pagamento pela devedora, a demanda deveria ter sido julgada totalmente procedente, com a condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade (ID 69796331). Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu silente (ID 79168593). Este é o relatório. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo (STJ-4ª T., REsp. 218.528-EDcl. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.2002, DJU 22.4.02), o que não se observou in casu, apresentando o decisum raciocínio internamente lógico e com a exposição clara das razões de decidir. Embora a sentença tenha reconhecido a inadimplência da ré, fundamentou a sucumbência recíproca em dois pontos objetivos nos quais o autor restou vencido: i) a cobrança de valor superior ao devido (erro material reconhecido); e ii) a exigência indevida de honorários e custas para a purgação da mora. Confira-se o trecho da fundamentação que justificou a distribuição dos ônus sucumbenciais: “Dada a natureza da controvérsia — em que a requerida reconheceu a dívida e purgou a mora, mas também obteve êxito parcial ao impugnar a composição do valor apresentado na inicial, especialmente quanto à indevida inclusão de custas processuais e honorários advocatícios para fins de purgação — reconheço a existência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.” (ID 69140170). Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou afirmações inconciliáveis, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com o critério adotado na sentença para a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária. O propósito dos embargos assim opostos é nitidamente a rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o expendido, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento. Intimem-se. Vitória-ES, 12 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:59

Embargos de Declaração Não-acolhidos

12/01/2026, 17:12

Conclusos para despacho

15/10/2025, 13:06

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

14/10/2025, 14:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/10/2025, 19:02

Declarada incompetência

13/10/2025, 19:02
Documentos
Decisão
12/01/2026, 17:12
Decisão
12/01/2026, 17:12
Decisão
13/10/2025, 19:02
Decisão
13/10/2025, 19:02
Sentença
19/05/2025, 18:26
Decisão
21/06/2024, 13:56
Decisão
18/06/2024, 16:02
Despacho
04/03/2024, 18:18
Decisão
04/03/2024, 16:29
Decisão - Mandado
07/02/2024, 18:41