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5011609-81.2024.8.08.0024
Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 122.302,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA MARTHA PEREIRA DE ARAUJO LEITE
CPF 992.***.***-91
MARIA LUIZA AFONSO BARCELOS
CPF 005.***.***-52
NEI URRUTIA BARCELOS
CPF 006.***.***-49
MARCIO AFONSO BARCELOS
CPF 079.***.***-03
Advogados / Representantes
GUSTAVO BARBOSA GODOY
OAB/ES 6635•Representa: ATIVO
HERICK FADINI CARDOSO
OAB/ES 28218•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
04/05/2026, 18:32Decorrido prazo de MARIA LUIZA AFONSO BARCELOS em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:33Juntada de Certidão
08/03/2026, 01:33Decorrido prazo de ANA MARTHA PEREIRA DE ARAUJO LEITE em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:33Decorrido prazo de MARCIO AFONSO BARCELOS em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:33Decorrido prazo de NEI URRUTIA BARCELOS em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 00:36Publicado Decisão em 03/02/2026.
07/03/2026, 00:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANA MARTHA PEREIRA DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: MARCIO AFONSO BARCELOS, NEI URRUTIA BARCELOS, MARIA LUIZA AFONSO BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 DECISÃO interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” No presente caso, verifica-se que o requerido NEI (cônjuge da ré MARIA LUIZA), aufere renda mensal superior a R$ 5.000,00 (ID nº 69132966), montante que ultrapassa o patamar de isenção do imposto de renda e o critério de 3 salários mínimos habitualmente utilizado pela jurisprudência como balizador da hipossuficiência. Com relação ao demandado MARCIO, entendo que o documento acostado no ID nº 69132964, é insuficiente para comprovar a ausência de rendimentos, considerando que o mencionado réu é qualificado como locatário de imóvel em bairro nobre desta Capital. Além disso, conforme o endereço constante na exordial (condizente com o que foi recebida o AR de citação – ID nº 48814269), o requerido reside em bairro nobre (Rua Aleixo Neto, Praia do Canto). Por fim, observa-se que a requerida MARIA LUIZA, embora apresente renda previdenciária no valor de R$ 3.161,28 (ID nº 69132962), figura como fiadora de contrato de locação com aluguel mensal de R$ 6.000,00, assumindo solidariedade em obrigação de vulto que denota patrimônio e capacidade financeira subjacente incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, ACOLHO a impugnação ofertada pela autora e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5011609-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA MARTHA PEREIRA DE ARAUJO LEITE em face de MARCIO AFONSO BARCELOS, NEI URRUTIA BARCELOS e MARIA LUIZA AFONSO BARCELOS, conforme petição inicial e documentos subsequentes de ID nº 40192289. A ação tramitou, inicialmente, perante a 8ª Vara Cível de Vitória, sendo redistribuída para esta Unidade Judiciária (2ª Vara Cível de Vitória) em 15 de março de 2025, em razão do Ato Normativo nº 32/2025, conforme registrado no sistema. No ID nº 66060170, foi proferida Decisão Saneadora pelo Magistrado que me antecedeu no feito, na qual consignou a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus de prova e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. No ID nº 66308989, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, visando apurar a necessidade de alvará para as obras realizadas e a conformidade técnica da devolução do imóvel, bem como prova testemunhal. A parte requerida, em petição de ID 69131395, pugnou pela produção de prova testemunhal. É o breve relatório. DECIDO. 1) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alega a parte autora que os requeridos não fazem jus à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos indicados no ID nº 53651998 (réplica), demonstram que a renda auferida não é compatível com a referida benesse. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça pleiteado pelos requeridos. 2) DA PROVA PERICIAL Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se, precipuamente, à existência de autorização para as reformas, à extensão das alterações realizadas e aos danos materiais decorrentes da restituição do imóvel. Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório já colacionado — composto por contratos, trocas de mensagens, fotografias do estado anterior e posterior do imóvel, além de laudo de vistoria e orçamentos — mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da extensão dos danos e das modificações realizadas. A questão referente à exigibilidade de alvará ou aprovação municipal para a obra realizada é matéria de direito, que poderá ser dirimida mediante a análise da legislação pertinente em confronto com as demais provas, sendo despicienda a realização de perícia técnica. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. 2. DA PROVA ORAL Presente a pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão. Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos designação da audiência de instrução. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 14:59Proferidas outras decisões não especificadas
15/12/2025, 12:56Conclusos para decisão
08/08/2025, 15:20Juntada de Petição de petição (outras)
19/05/2025, 16:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
01/05/2025, 00:15Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
01/05/2025, 00:15Documentos
Decisão
•15/12/2025, 12:56
Decisão
•15/12/2025, 12:56
Decisão - Carta
•30/03/2025, 07:40
Decisão - Carta
•30/03/2025, 07:40
Despacho
•19/03/2025, 18:36
Despacho - Carta
•16/04/2024, 18:39