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0001788-51.2019.8.08.0045
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
WALDIR LAURET
CPF 342.***.***-34
ZITO ROSSI
DERMEVAL ROSSOW
CPF 196.***.***-49
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO PESSI
OAB/ES 6615•Representa: ATIVO
KEILA TOFANO SOARES
OAB/ES 17706•Representa: ATIVO
IURY GUIMARAES MARCHESI
OAB/ES 34682•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/05/2026, 14:31Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:47Decorrido prazo de WALDIR LAURET em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:47Decorrido prazo de DERMEVAL ROSSOW em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 00:07Publicado Decisão em 03/02/2026.
08/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WALDIR LAURET REQUERIDO: DERMEVAL ROSSOW Advogados do(a) REQUERENTE: KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) REQUERIDO: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferido Despacho Saneador em 04 de setembro de 2025, determinando a intimação das partes para especificação de provas ou manifestação sobre o julgamento antecipado da lide, com base no art. 357 do CPC. Todavia, a referida decisão padece de vício (error in procedendo), uma vez que imprime rito de processo de conhecimento contencioso a um procedimento de jurisdição voluntária. A presente demanda consubstancia-se em Notificação Judicial, regida pelos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil. A natureza deste procedimento é estritamente documental e de manifestação de vontade, não comportando contraditório, tampouco fase instrutória ou julgamento de mérito acerca do conteúdo da notificação. O objetivo da notificação judicial é, tão somente, dar ciência formal a outrem sobre determinado propósito ou fato juridicamente relevante (art. 726, CPC). Uma vez efetivada a notificação, exaure-se a prestação jurisdicional. Não cabe ao Juízo adentrar na análise de quem tem razão sobre os fatos narrados, mas apenas fiscalizar a regularidade formal do ato de notificar. Conforme dispõe o art. 729 do CPC, "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". A norma é clara ao estabelecer que o ciclo processual se encerra com a realização do ato, dispensando sentença de mérito ou fase de provas. Nos autos, observa-se que o mandado de notificação já foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça. Portanto, o objetivo da ação foi integralmente atingido, tornando o despacho saneador — que visava a produção de provas — ato incompatível com o rito e, portanto, nulo. Por fim, considerando a tramitação em meio eletrônico (PJe), a regra da "entrega física dos autos" prevista na parte final do art. 729 do CPC deve ser adaptada à realidade virtual, convertendo-se na disponibilização do conteúdo para o Requerente e posterior arquivamento definitivo. 2. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001788-51.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO E DECLARO NULA a decisão de saneamento proferida em 04/09/2025, por ser incompatível com o rito da Notificação Judicial (Jurisdição Voluntária). DECLARO atingida a finalidade do presente procedimento, nos termos do art. 729 do CPC, tendo em vista o cumprimento da notificação conforme certificado nos autos. DETERMINO a intimação do Requerente para, querendo, extrair cópias ou certidões que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, proceda-se à BAIXA E ARQUIVAMENTO definitivo do feito, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 12 de dezembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 15:00Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
12/12/2025, 14:57Conclusos para julgamento
03/12/2025, 16:59Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 15:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:03Publicado Intimação - Diário em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:03Expedição de Intimação - Diário.
21/10/2025, 16:53Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 16:11Documentos
Decisão
•12/12/2025, 14:57
Decisão
•12/12/2025, 14:57
Despacho - Carta
•04/09/2025, 15:21
Despacho - Carta
•10/12/2024, 12:00