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0000499-39.2025.8.08.0024

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalPerseguiçãoCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes do Processo
Em segredo de justiça
Autor
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
PETERSON SANT ANNA DA SILVA
OAB/ES 15288Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 13:00

Transitado em Julgado em 09/02/2026 para Sob sigilo.

02/03/2026, 12:46

Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:39

Juntada de certidão

10/02/2026, 00:37

Mandado devolvido entregue ao destinatário

10/02/2026, 00:37

Juntada de Outros documentos

03/02/2026, 13:28

Expedição de Mandado - Intimação.

03/02/2026, 12:48

Juntada de Certidão - Intimação

02/02/2026, 15:47

Juntada de Petição de Sob sigilo

02/02/2026, 12:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: RAYANEE FRANCIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: WILKER RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0000499-39.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas. Em contato/atendimento junto à Equipe Multidisciplinar, a Requerente solicitou a revogação das medidas, por entender já não haver necessidade na sua manutenção. Decido. A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas. Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada. No caso em comento, a Requerente informou à Equipe Multidisciplinar quanto a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas: "(...)Após a aplicação das medidas protetivas, voltou a manter contato com Wilker. Explica que na sequência das situações abusivas, ele pedia desculpas, falava que não voltariam a ocorrer e diante disso ela acabava cedendo. Rayanee expressa sentimento de culpa pela prisão de Wilker. Informa que mantém contato com a mãe dele e reafirma seu interesse na desistência das medidas protetivas. Nega qualquer tipo de intimidação ou coação para sua tomada de decisão. (...)". Id n° 89554188 Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas e a Defesa constituída pelo Requerido. Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 14:31

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 14:31

Revogada a medida protetiva de Sob sigilo

30/01/2026, 14:31
Documentos
Sentença - Mandado
03/02/2026, 12:48
Sentença - Mandado
30/01/2026, 14:31
Sentença - Mandado
30/01/2026, 14:31
Despacho
22/01/2026, 17:56
Despacho
19/12/2025, 16:20
Despacho - Mandado
24/11/2025, 17:05
Despacho
22/11/2025, 18:07
Despacho
22/11/2025, 06:45
Decisão - Mandado
14/04/2025, 17:07
Decisão - Mandado
11/04/2025, 17:30
Peças digitalizadas
13/03/2025, 12:50