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5026656-86.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 17.500,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALVARO MARTINS NETO
CPF 106.***.***-37
Autor
GUILHERME CANCELIERI 09410598710
CNPJ 16.***.***.0001-95
Reu
GUILHERME CANCELIERI
CPF 094.***.***-10
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO NORBERTO SANTOS
OAB/ES 20777Representa: ATIVO
ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS
OAB/ES 32611Representa: ATIVO
ALEXANDRE ALVES CONTI
OAB/ES 23919Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/02/2026, 13:42

Homologada a Transação

23/02/2026, 13:42

Processo Inspecionado

23/02/2026, 13:42

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 16:26

Juntada de Petição de pedido de providências

20/02/2026, 08:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES32611, ANTONIO NORBERTO SANTOS - ES20777 Nome: GUILHERME CANCELIERI 09410598710 Endereço: Rua Luiz Rodrigues Siqueira, 15, Ribeira, VIANA - ES - CEP: 29130-010 Nome: GUILHERME CANCELIERI Endereço: Rua Luiz Rodrigues Siqueira, 15, Ribeira, VIANA - ES - CEP: 29130-010 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026656-86.2025.8.08.0048 Nome: ALVARO MARTINS NETO Endereço: Rua Ilma Henriques, 535, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-082 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 01/07/2025, trafegava com seu veículo Renault Sandero pela Rodovia do Contorno, no município de Serra/ES, quando teve sua trajetória interceptada pelo caminhão conduzido pelos requeridos, o qual realizou manobra brusca de mudança de faixa/conversão sem a devida sinalização e cautela, colidindo com a parte dianteira direita de seu automóvel. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta do réu violou as normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o dever de cuidado em manobras de deslocamento lateral, atraindo a responsabilidade civil de reparar os danos. Sustenta ainda que, após a colisão, o condutor do caminhão evadiu-se do local sem prestar assistência, e que suportou prejuízos materiais no veículo, além de abalo moral. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que reside em Viana/ES, e a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica. No mérito, apresentou versão distinta dos fatos, sustentando que não realizou manobra irregular e que o caminhão trafegava de forma retilínea e regular. Alegou que a colisão se deu exclusivamente por culpa do autor, que teria colidido na traseira do caminhão devido à falta de distância de segurança e excesso de velocidade (tese de colisão por aproximação). Impugnou os danos morais e materiais e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando má-fé do autor. Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré (ID 83717537). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas. Da Preliminar de Incompetência Territorial Rejeito. Consoante o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. In casu, o acidente ocorreu no município de Serra/ES e o autor comprovou residência nesta mesma Comarca, conforme fatura de serviço acostada aos autos (ID 76394296). Portanto, este Juízo é plenamente competente para processar e julgar a lide. Da Preliminar de Incompetência por Complexidade da Causa Rejeito. A matéria controvertida é eminentemente fática e de direito, não demandando conhecimento técnico especializado que exija a realização de perícia complexa. O conjunto probatório, composto por documentos, fotografias e prova oral colhida em audiência, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento do julgador, em consonância com o Enunciado 54 do FONAJE. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende, a controvérsia cinge-se a aferir a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2025 e a consequente responsabilidade civil pelos danos materiais e morais reclamados, bem como a procedência do pedido contraposto. Destaca-se que, em casos de acidente de trânsito envolvendo manobra de deslocamento lateral ou conversão, presume-se a culpa daquele que intercepta a trajetória de quem trafega em fluxo contínuo, salvo prova robusta em contrário. Tal apontamento baseia-se na interpretação sistemática das normas de circulação, onde a preferência de passagem é, via de regra, do veículo que segue sua marcha na faixa de origem, incumbindo àquele que realiza a manobra de exceção certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. Transcrevo, por oportuno, o art. 34 do CTB: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". No caso, observa-se, a partir da análise detida da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, que a versão do autor merece acolhimento no que tange à culpa pelo evento. Em seu depoimento pessoal, o próprio réu, condutor do caminhão, confessou que realizou uma manobra de conversão à esquerda, faixa onde a parte autora se encontrava, para ultrapassar outro caminhão que trafegava à direita (ID’s 83717540). Tais declarações evidenciam que o réu iniciou a manobra de deslocamento lateral sem ter a absoluta certeza de que a pista estava livre, assumindo, assim, o risco do resultado danoso. A alegação defensiva de que o autor estava em alta velocidade não restou cabalmente comprovada nos autos, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC). Ademais, as fotografias anexadas ao feito (ID 74911347) corroboram a dinâmica narrada na inicial, demonstrando avarias concentradas na região do farol e para-choque dianteiro direito do veículo do autor, compatíveis com uma colisão lateral ou "fechada", e não com uma colisão traseira típica, como tentou fazer crer a defesa. Portanto, configurada a conduta culposa, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de indenizar materialmente o autor. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pleiteado na exordial condiz com o menor orçamento apresentado (ID 74911352), mostrando-se razoável e condizente com a extensão das avarias, não tendo sido especificamente desconstituído pela parte ré. Por consequência lógica, a improcedência do pedido contraposto também é imperativa, vez que reconhecida a culpa do próprio demandado pelo acidente, não havendo que se falar em má-fé do autor pelo simples exercício regular do seu direito de ação. Com relação ao pleito indenizatório, tenho que não merece guarida, ante a ausência de comprovação do dano moral sofrido. Embora a parte autora tenha experimentado dissabores em virtude do ocorrido, não há provas de que isso tenha extrapolado a esfera patrimonial e violado um dos seus direitos da personalidade (art. 5º, inc. X, da CF). Com efeito, era imprescindível a prova de maiores desdobramentos lesivos do evento, o que não vislumbro nos autos, tampouco pelos fatos narrados na inicial. Isto é, a autora não logrou demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos. Com efeito, o mero sinistro automobilístico não se revela bastante, por si só, para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de maiores desdobramentos lesivos do evento, o que não vislumbro na hipótese dos autos. Nesse sentido, é o precedente firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp. 1.653.413-RJ, de relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, constante no informativo nº 0627: A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido nesta Corte Superior. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), segundo o índice IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 27 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:01

Processo Inspecionado

27/01/2026, 10:41

Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto

27/01/2026, 10:41

Conclusos para julgamento

25/11/2025, 15:27

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/11/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

25/11/2025, 15:26

Expedição de Termo de Audiência.

25/11/2025, 15:26

Juntada de Petição de réplica

24/11/2025, 16:32

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

17/10/2025, 17:10

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

17/10/2025, 17:08
Documentos
Sentença
23/02/2026, 13:42
Sentença - Carta
27/01/2026, 10:41
Sentença - Carta
27/01/2026, 10:41
Decisão - Carta
21/08/2025, 12:19
Decisão - Carta
21/08/2025, 12:19
Despacho
30/07/2025, 14:44
Despacho
30/07/2025, 14:44