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5049264-53.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 17.412,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LAURITA BINDA COVRE
CPF 022.***.***-51
JOSE GASPAR WILD PERSICHINI
CPF 481.***.***-44
Advogados / Representantes
MARCELO SANTOS DE CARVALHO
OAB/ES 27222•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
04/05/2026, 18:33Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 08:54Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:02Decorrido prazo de LAURITA BINDA COVRE em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 03:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 04:25Publicado Despacho em 03/02/2026.
07/03/2026, 04:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LAURITA BINDA COVRE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 REQUERIDO: JOSE GASPAR WILD PERSICHINI DESPACHO I. DO INSTRUMENTO DE MANDADO Compulsando os autos, verifico que o advogado que assinou a petição inicial não colacionou a procuração aos autos. O instrumento de mandato é documento necessário para deferimento da petição inicial, nos termos do artigo 104, §1º do Código de Processo Civil. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5049264-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. II. DA COMPETÊNCIA Compulsando os autos, constata-se que o contrato de locação acostado ao ID nº 84455945 prevê em sua Cláusula Décima Nona, eleição de foro na Comarca de Anchieta/ES, circunstância que, a priori, conflita com a distribuição do feito nesta Comarca. Ante o exposto, intime-se a parte Autora para esclarecer a competência do Juízo, na forma do art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. III. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). In casu, funcionam como elementos indicativos de que a requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, é possível que a autora não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 15:03Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 17:59Determinada a emenda à inicial
16/12/2025, 17:59Conclusos para decisão
05/12/2025, 16:36Expedição de Certidão.
05/12/2025, 16:12Distribuído por sorteio
04/12/2025, 16:15Documentos
Despacho
•16/12/2025, 17:59
Despacho
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