Voltar para busca
0022903-03.2011.8.08.0048
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
BENEDITO DA SILVA ROSA
BENEDITO DA SILVA ROSA
ESPOLIO DE ALBERTO DANIEL
ESPOLIO DE ALBERTO DANIEL
Advogados / Representantes
VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI
OAB/ES 18866•Representa: ATIVO
FLAVIO LOBATO LA ROCCA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
OAB/ES 7785•Representa: PASSIVO
CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
OAB/ES 8226•Representa: PASSIVO
AROLDO LIMONGE
OAB/ES 1490•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
16/04/2026, 15:10Expedição de Certidão.
15/04/2026, 14:57Juntada de Petição de razões finais
12/03/2026, 15:40Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA ROSA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:30Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALBERTO DANIEL em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 02:46Publicado Despacho - Mandado em 03/02/2026.
06/03/2026, 02:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: BENEDITO DA SILVA ROSA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA REQUERIDO: ESPOLIO DE ALBERTO DANIEL Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866, Advogados do(a) REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, CELSO BITTENCOURT RODRIGUES - ES8226 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Da análise dos autos, observa-se que a prova pericial, outrora deferida, teve sua preclusão decretada (ID 57140849), ante a inércia da parte autora quanto ao recolhimento dos honorários periciais, não obstante as reiteradas intimações expedidas para tal fim. No que concerne à designação de Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 757), conforme decidido à fl. 761, a parte autora não postulou a produção de prova oral no momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa quanto à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal. Assim, inexistindo outras provas a produzir e considerando que o acervo documental e a prova emprestada já instruem satisfatoriamente o feito, declaro encerrada a instrução processual, com fulcro no art. 364 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para a apresentação de suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 28 de janeiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0022903-03.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:03Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 15:20Juntada de Certidão
11/11/2025, 00:22Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA ROSA em 07/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALBERTO DANIEL em 07/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22Conclusos para decisão
16/10/2025, 12:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 04:10Documentos
Despacho - Mandado
•28/01/2026, 15:20
Decisão
•14/10/2025, 17:31
Decisão
•07/10/2025, 18:17
Decisão
•09/01/2025, 13:18