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5003188-34.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 107.267,52
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
JOBE FARINA
CPF 117.***.***-87
Autor
CONDOMINIO CHACARA VON SCHILGEN
CNPJ 36.***.***.0001-25
Reu
IDEAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - ME
CNPJ 12.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERREIRA SARTORIO
OAB/ES 14876Representa: ATIVO
KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA
OAB/ES 21460Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Aviso de Recebimento

12/05/2026, 14:26

Juntada de Certidão

07/05/2026, 12:38

Expedição de Carta Postal - Citação.

27/04/2026, 18:41

Juntada de certidão

27/04/2026, 18:36

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 18:32

Juntada de Petição de contestação

16/04/2026, 23:48

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 22:10

Juntada de Petição de petição (outras)

03/04/2026, 10:51

Juntada de Certidão

26/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de JOBE FARINA em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 01:00

Juntada de certidão

24/03/2026, 02:02

Mandado devolvido entregue ao destinatário

24/03/2026, 02:02

Publicado Decisão em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

16/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5003188-34.2026.8.08.0024 DECISÃO O autor Jobe Farina opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 90384644, sustentando, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que, a despeito de ter sido reconhecida a necessidade de intervenção estrutural, o comando judicial não mencionou expressamente a impermeabilização da laje com manta asfáltica. A pretensão aclaratória merece prosperar, ainda que por vício diverso do alegado pelo embargante. Inicialmente, inexiste a omissão apontada. A decisão objurgada foi expressa ao determinar que o réu inicie as obras de reforma ou substituição do telhado e reparo das calhas/rufos, bem como nos fossos de ventilação, em estrita observância ao laudo técnico de ID 89514741, visando justamente o estancamento das infiltrações na unidade do autor. Todavia, verifica-se a existência do vício da obscuridade. De fato, a ausência de um comando ainda mais pormenorizado no dispositivo pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento, prejudicando a realização da intervenção técnica correta e necessária para a solução definitiva do problema. Assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para, sanando o referido vício, integrar a decisão guerreada para que o item "a" do dispositivo passe a contar com a seguinte redação: "a) inicie as obras de reforma ou substituição do telhado e reparo das calhas/rufos, incluindo a impermeabilização da laje com manta asfáltica, bem como intervenção nos fossos de ventilação, tudo em conformidade com as recomendações do laudo técnico (ID 89514741), visando o estancamento das infiltrações no apartamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão." Intime-se. Cumpra-se a decisão proferida no ID 90384644, devendo o mandado/carta de citação e intimação ser instruído com cópia ou via desta. Vitória-ES, 5 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

16/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
05/03/2026, 12:55
Decisão
05/03/2026, 12:55
Decisão
19/02/2026, 15:16
Decisão
29/01/2026, 18:35
Decisão
29/01/2026, 18:35
Despacho
27/01/2026, 19:11