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5040732-90.2025.8.08.0024

Habilitação de CréditoClassificação de créditosRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 9.873,78
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
ALAN DA SILVA OLIVEIRA
CPF 025.***.***-08
Autor
SABORATTA
Terceiro
SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Terceiro
COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI
CNPJ 04.***.***.0001-84
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
RODRIGO FREIRE LAPORTE
OAB/SE 5936Representa: ATIVO
BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
OAB/ES 5850Representa: PASSIVO
LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
OAB/ES 9068Representa: PASSIVO
MARCIO MARTINS REGIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
OAB/ES 10866Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/04/2026, 15:26

Juntada de certidão

10/04/2026, 15:26

Transitado em Julgado em 10/04/2026 para ALAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 025.247.295-08 (REQUERENTE), COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - CNPJ: 04.620.892/0001-84 (REQUERIDO), MARCIO MARTINS REGIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.817.088/0001-07 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

10/04/2026, 15:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:09

Publicado Sentença em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:09

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 12:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5040732-90.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por Alan da Silva Oliveira e Rodrigo Freire Laporte nos autos da recuperação judicial de "Calçados Itapuã S.A.", requerendo a habilitação de seus créditos, tidos como trabalhistas, na relação de credores daquele procedimento de reorganização. A Administradora Judicial, instada a se manifestar, opinou pela inclusão de R$ 9.084,27 (nove mil e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), bem como pelo indeferimento da habilitação dos honorários sucumbenciais, eis que extraconcursais (ID 87893302). O Ministério Público e a recuperanda concordaram com a habilitação nos moldes propostos pela Auxiliar do Juízo (ID's 88630835 e 93055420). A parte autora, então, reiterou os termos da inicial (ID 90978483). É o relatório. Fundamento e decido. In casu, o crédito perseguido é oriundo de reclamação trabalhista conforme certidão de ID 80575217. Vê-se que o requerente Alan da Silva Oliveira apresentou cópia dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005. No tocante ao valor do crédito, constato a partir da análise dos cálculos apresentados pela Administradora Judicial, que o montante fora atualizado até a data do pedido da recuperação da Requerida, em 05/03/2024, conforme exigência do inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, perfazendo o valor de R$ 9.084,27 (nove mil e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para o autor mencionado, na classe I - créditos trabalhistas. Entretanto, quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios do autor Rodrigo Freire Laporte, cabe observar que conforme a sentença cuja cópia foi acostada aos autos, considera-se que o mesmo se originou em 29/10/2024 (ID 83469928), enquanto o pedido de Recuperação Judicial da Requerida se deu em 05/03/2024. Assim, aplica-se o disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que o crédito relativo aos honorários advocatícios é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.841.960-SP, SEGUNDA SEÇÃO, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgamento 12/02/2020). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito principal, que deverá ser lançado no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 9.084,27 (nove mil e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em favor de Alan da Silva Oliveira, na classe I - créditos trabalhistas, INDEFERINDO o pedido de crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva. Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe. P.I.C.

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 16:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/03/2026, 15:07

Julgado procedente em parte do pedido de ALAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 025.247.295-08 (REQUERENTE).

23/03/2026, 15:07

Conclusos para julgamento

22/03/2026, 22:07

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 16:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Requerente: Alan da Silva Oliveira Requerido: Companhia do Boi Comercio de Carnes EIRELI INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Recuperanda, por seus advogados BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 5850ES, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 9068ES, para ciência e manifestação de tudo que constam nos autos, conforme Despacho, id 91839436. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2026. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5040732-90.2025.8.08.0024

12/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
23/03/2026, 15:07
Sentença
23/03/2026, 15:07
Despacho
04/03/2026, 16:14
Despacho
30/01/2026, 14:41
Despacho
30/01/2026, 14:41
Informações
19/11/2025, 15:40
Informações
19/11/2025, 15:40
Decisão
13/10/2025, 14:18