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5008513-54.2025.8.08.0014
Exibição de Documento ou Coisa CívelProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GERALDA EDUARDA DE ARRUDA
CPF 929.***.***-00
AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 13.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684•Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/03/2026, 12:01Transitado em Julgado em 27/02/2026 para AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.660.104/0001-74 (REQUERIDO) e GERALDA EDUARDA DE ARRUDA - CPF: 929.380.517-00 (REQUERENTE).
10/03/2026, 12:00Decorrido prazo de GERALDA EDUARDA DE ARRUDA em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:54Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:54Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 04:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 04:43Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 04:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 04:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008513-54.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por GERALDA EDUARDA DE ARRUDA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da parte autora de obtenção de cópia integral dos contratos de empréstimos consignados firmados junto à requerida. Deferiu-se a Justiça Gratuita à parte autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré. Da contestação Em resposta, a requerida sustentou ter atendido à determinação, requerendo a extinção do feito. Intimada para réplica, a autora se manteve inerte. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a parte requerente busca a exibição de instrumentos contratuais que fundamentam descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento das condições pactuadas. Cinge-se a controvérsia a aferir o cumprimento da obrigação de exibir pela parte ré e a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), a condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos depende da demonstração de pretensão resistida, o que se caracteriza pela recusa administrativa prévia ou pela oposição à exibição em juízo. Como se depreende, a orientação baseia-se no princípio da causalidade, sendo que a ausência de prova de requerimento administrativo prévio idôneo afasta a caracterização da mora e, por consequência, a imposição de sucumbência ao réu que exibe o documento prontamente em juízo. O entendimento guarda harmonia com o art. 85, caput, do CPC, que pressupõe o litígio para a fixação de verba honorária. No caso, observa-se que a instituição financeira requerida, tão logo citada, apresentou nos autos os documentos solicitados, compreendendo diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela autora. Não se vislumbra, no material probatório colacionado com a inicial, qualquer comprovante de que a autora tenha tentado obter tais documentos administrativamente e recebido uma negativa do banco. Ademais, a exibição ocorreu dentro do prazo para resposta, sem que a parte ré tenha oposto resistência ao direito de informação da autora, configurando o reconhecimento jurídico do pedido e o cumprimento voluntário da obrigação processual. Sobre o tema: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015 – A r. sentença deve ser reformada, em parte, para apenas e tão somente determinar-se que o presente feito é processado como ação autônoma de exibição de documento – Ante o deferimento desta pretensão recursal, rejeita-se a arguição da parte apelada de impossibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada da prova, visto que deferido o processamento como ação autônoma de exibição de documentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconhecimento de que é cabível a não imposição de honorários advocatícios à parte ré, na ação de exibição de documentos, por ter dado ela, parte autora, causa ao processo, ante a inexistência de pretensão resistida, configurada, na espécie, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido administrativo válido, e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que não condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10003470420228260177 SP 1000347-04.2022.8.26.0177, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais, restando, contudo, ambas as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00082418520238160017 Maringá, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Nesse contexto, a extinção do feito com a declaração de satisfação do dever de exibição é medida que se impõe, na medida em que a prova documental necessária para a autora foi integralmente disponibilizada, alcançando-se o objeto da lide sem a necessidade de dilação probatória ou imposição de medidas coercitivas. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a ação para declarar satisfeita a obrigação de exibir os documentos pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, diante da ausência de comprovação de resistência administrativa prévia por parte da ré. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à requerente (id 77501755), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a exibição imediata e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 28 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008513-54.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por GERALDA EDUARDA DE ARRUDA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da parte autora de obtenção de cópia integral dos contratos de empréstimos consignados firmados junto à requerida. Deferiu-se a Justiça Gratuita à parte autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré. Da contestação Em resposta, a requerida sustentou ter atendido à determinação, requerendo a extinção do feito. Intimada para réplica, a autora se manteve inerte. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a parte requerente busca a exibição de instrumentos contratuais que fundamentam descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento das condições pactuadas. Cinge-se a controvérsia a aferir o cumprimento da obrigação de exibir pela parte ré e a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), a condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos depende da demonstração de pretensão resistida, o que se caracteriza pela recusa administrativa prévia ou pela oposição à exibição em juízo. Como se depreende, a orientação baseia-se no princípio da causalidade, sendo que a ausência de prova de requerimento administrativo prévio idôneo afasta a caracterização da mora e, por consequência, a imposição de sucumbência ao réu que exibe o documento prontamente em juízo. O entendimento guarda harmonia com o art. 85, caput, do CPC, que pressupõe o litígio para a fixação de verba honorária. No caso, observa-se que a instituição financeira requerida, tão logo citada, apresentou nos autos os documentos solicitados, compreendendo diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela autora. Não se vislumbra, no material probatório colacionado com a inicial, qualquer comprovante de que a autora tenha tentado obter tais documentos administrativamente e recebido uma negativa do banco. Ademais, a exibição ocorreu dentro do prazo para resposta, sem que a parte ré tenha oposto resistência ao direito de informação da autora, configurando o reconhecimento jurídico do pedido e o cumprimento voluntário da obrigação processual. Sobre o tema: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015 – A r. sentença deve ser reformada, em parte, para apenas e tão somente determinar-se que o presente feito é processado como ação autônoma de exibição de documento – Ante o deferimento desta pretensão recursal, rejeita-se a arguição da parte apelada de impossibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada da prova, visto que deferido o processamento como ação autônoma de exibição de documentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconhecimento de que é cabível a não imposição de honorários advocatícios à parte ré, na ação de exibição de documentos, por ter dado ela, parte autora, causa ao processo, ante a inexistência de pretensão resistida, configurada, na espécie, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido administrativo válido, e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que não condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10003470420228260177 SP 1000347-04.2022.8.26.0177, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais, restando, contudo, ambas as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00082418520238160017 Maringá, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Nesse contexto, a extinção do feito com a declaração de satisfação do dever de exibição é medida que se impõe, na medida em que a prova documental necessária para a autora foi integralmente disponibilizada, alcançando-se o objeto da lide sem a necessidade de dilação probatória ou imposição de medidas coercitivas. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a ação para declarar satisfeita a obrigação de exibir os documentos pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, diante da ausência de comprovação de resistência administrativa prévia por parte da ré. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à requerente (id 77501755), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a exibição imediata e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 28 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:06Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:06Julgado procedente o pedido de GERALDA EDUARDA DE ARRUDA - CPF: 929.380.517-00 (REQUERENTE).
28/01/2026, 18:16Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
28/01/2026, 16:29Conclusos para decisão
09/10/2025, 13:26Documentos
Sentença - Carta
•28/01/2026, 18:16
Despacho - Carta
•02/09/2025, 12:41