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5007250-79.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 40.216,17
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BRUNO DE JESUS PAGANINI
CPF 173.***.***-77
Autor
COOPERATIVA MISTA ROMA
Terceiro
ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ 90.***.***.0001-54
Reu
COOPERATIVA MISTA ROMA
CNPJ 61.***.***.0001-54
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE VAZ
OAB/ES 24420Representa: ATIVO
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA
OAB/SP 299563Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/05/2026, 18:17

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

11/05/2026, 18:17

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 18:15

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 18:14

Juntada de Petição de contrarrazões

14/04/2026, 21:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BRUNO DE JESUS PAGANINI REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VAZ - ES24420 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 91721657, no prazo de 10 (dez) dias. 24 de março de 2026 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007250-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 15:01

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 15:00

Juntada de Petição de recurso inominado

03/03/2026, 12:23

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 14:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BRUNO DE JESUS PAGANINI REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VAZ - ES24420 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO A sentença de ID 76849310 condenou a Requerida a restituir ao Autor, em dobro, na forma do artigo 42, §único do CDC, o valor de R$3.716,17, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação e condenou a Requerida a indenizar o Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. A Requerida interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença recorrida, uma vez que teria essa deixado de se manifestar quanto ao pedido de condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aponta, ainda, que a sentença não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de dedução de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e multa contratual, conforme expressamente pleiteado na defesa. Aduz existir contradição, uma vez que o decisum aplicou a devolução em dobro sem indicar de forma clara a ocorrência de cobrança indevida com má-fé, pressuposto legal do dispositivo. Por fim, afirma que a decisão menciona “mensagens do preposto” como prova da promessa de contemplação, porém não especifica quais mensagens foram consideradas, se houve verificação de autenticidade/autoria e se correspondem de fato a agente credenciado da cooperativa. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Em relação à alegação de omissão quanto ao enfrentamento do pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esse merece prosperar. De fato, a sentença recorrida não se manifestou quanto a esse ponto, o que passo a fazer. Considerando que a sentença recorrida foi categórica ao reconhece a prática de comercialização de cota contemplada pela Requerida, não há que se falar em má-fé do Autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido da Requerida de condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à alegação de omissão no enfrentamento dos pedidos de dedução de rubricas, essa não merece prosperar, uma vez que a sentença deixou claro que declarou a nulidade do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, o que significa que nenhum valor pode ser cobrado ou deduzido pela Requerida. Inexiste a contradição alegada referente à aplicação do artigo 42, §único do CDC, uma vez que a sentença fundamentou expressamente a aplicação do instituto da repetição do indébito com a evidência de má-fé da Requerida na prática de condutas ilícitas. Por fim, quanto à alegação de omissão em relação à análise das provas, não merece prosperar a pretensão recursal. Isso porque a sentença recorrida fez menção expressa aos documentos existentes no processo, analisando detidamente todas essas provas, especialmente as mensagens de ID 64422128, de pessoa que atuou como preposto da Requerida e que foi determinante para a existência do negócio jurídico. Assim, não houve omissão, estando claro que a pretensão recursal, nesse ponto, é de rediscutir a justiça da sentença, não sendo os embargos de declaração meio adequado para esse fim. A lei 14.905/2024 não demanda prequestionamento pois já citada na sentença recorrida. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007250-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da Requerida tão somente para sanar a omissão e julgar improcedente o pedido da Requerida de condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nego provimento aos embargos de declaração relativa aos demais pontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 24 de janeiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a decisão do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 24 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:13

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

27/01/2026, 13:52
Documentos
Decisão
27/01/2026, 13:52
Decisão
27/01/2026, 13:52
Sentença
05/09/2025, 13:29
Sentença
05/09/2025, 13:29
Indicação de prova em PDF
04/06/2025, 15:46
Indicação de prova em PDF
04/06/2025, 15:46
Indicação de prova em PDF
04/06/2025, 15:46
Indicação de prova em PDF
04/06/2025, 15:46
Indicação de prova em PDF
04/06/2025, 15:46