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5030491-19.2024.8.08.0048
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
IGOR CORREIA CYBENKO
CPF 104.***.***-40
BANCO BRADESCO S/A
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
BRADESCO SEGUROS S/A
CNPJ 33.***.***.0001-93
Advogados / Representantes
DANIELE MOREIRA SOUZA
OAB/ES 22427•Representa: ATIVO
BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
OAB/ES 7785•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de IGOR CORREIA CYBENKO em 27/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:18Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
09/03/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
09/03/2026, 00:15Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IGOR CORREIA CYBENKO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE MOREIRA SOUZA - ES22427 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos da Decisão ID 66452290, a saber: 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. SERRA-ES, 30 de janeiro de 2026. EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030491-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:15Juntada de Petição de réplica
11/12/2025, 09:29Expedição de Intimação - Diário.
05/12/2025, 12:58Expedição de Certidão.
05/12/2025, 12:56Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:11Expedida/certificada a citação eletrônica
29/04/2025, 15:09Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 14:17Concedida a gratuidade da justiça a IGOR CORREIA CYBENKO - CPF: 104.338.317-40 (REQUERENTE).
04/04/2025, 14:17Conclusos para despacho
31/03/2025, 16:32Documentos
Decisão
•04/04/2025, 14:17