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5029100-92.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.065,86
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
31.619.454 BRUNELLI SANTOS DE JESUS
CNPJ 31.***.***.0001-79
Autor
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-65
Reu
URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ 37.***.***.0001-55
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN
OAB/SP 488439Representa: ATIVO
DOUGLAS RAYEL
OAB/SP 256347Representa: ATIVO
HERIK ALVES DE AZEVEDO
OAB/SP 262233Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/03/2026, 17:05

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 16:59

Decorrido prazo de 31.619.454 BRUNELLI SANTOS DE JESUS em 26/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 26/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:20

Publicado Sentença em 09/02/2026.

10/03/2026, 00:20

Juntada de Petição de embargos de declaração

03/02/2026, 16:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: 31.619.454 BRUNELLI SANTOS DE JESUS REU: URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS RAYEL - SP256347, LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN - SP488439 Advogado do(a) REU: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029100-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5029100-92.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO BRUNELLI SANTOS DE JESUS, ingressa com a presente ação em face de URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Regularmente citadas, a parte requeridas apresentaram contestação nos IDs 80807929 e 80926684. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejucial de mérito As partes requeridas apresentaram diversas preliminares sem qualquer fundamentação idônea que justificasse a arguição nos autos, o que pode até mesmo configurar litigância de má-fé, razão pela qual hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que ao tentar abrir nova conta bancária para ampliar suas operações comerciais, foi surpreendida com a informação de que constava, em seu nome empresarial, restrição ativa no SERASA referente a um débito no valor de R$ 65,86 (sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), proveniente do contrato nº 2007001917. Entrou em contato com as requeridas e realizou o pagamento integral do débito em 04/08/2025. Afirma que mesmo após a quitação, a anotação não foi baixada. No ID 76212307, foi deferida tutela de urgência para determinar que as Empresas Requeridas procedam a suspensão da negativação do nome/CNPJ da Empresa Autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA alega que a inscrição foi regular, visto o débito titularizado pela parte autora, e que feito o pagametno, prontamente realizou a baixa no apontamento perante o Serasa. A seu turno, URBANO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A culpa exclusiva de terceiro, qual seja BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA pois não participou da relação comercial original nem da formalização de suas condições, atuando apenas como mandatário. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 76122875 a parte requerente comprovou a negativação e no ID 76122876 a quitação do débito que gerou o apontamento restritivo. Conforme se depreende de referida documentação, o pagamento ocorreu em 04/08/2025, porém, em 14/08/2025, a baixa do apontamento ainda não havia sido realizada, o que, nos termos do art. 43, que, no § 3.º, estabelece o prazo de cinco dias para atualização das informações dos consumidores. Assim, nos termos do art. 14 do CDC, a conduta praticada pelos réus viola os direitos de personalidade da parte requerente e configura fato do serviço, impondo-se a responsaiblidade civil objetiva e solidária dos requeridos. Neste passo, em conformidade com o disposto nos art. 186. 927 e 944 do Código Civil de 2002, atento a finaldiade punitivo-pedagógica e compensatória do dano moral, e considerando que o débito original era devido, e que a baixa foi realizada pouco tempo depois do pagamento, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civi, para: a) RATIFICAR a liminar de ID 76212307 e CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: 31.619.454 BRUNELLI SANTOS DE JESUS Endereço: SAO LUCAS, 365, QUADRA 105, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Nome: URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, ANDAR 10, CONJ 101 SALA 5, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Endereço: Avenida César Augusto Faria Simões, 445, Jardim Riacho das Pedras, CONTAGEM - MG - CEP: 32242-190

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:16

Julgado procedente em parte do pedido de 31.619.454 BRUNELLI SANTOS DE JESUS - CNPJ: 31.619.454/0001-79 (AUTOR), BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - CNPJ: 48.740.351/0001-65 (REU) e URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 37.828.752/0001-55 (REU).

27/01/2026, 14:31

Conclusos para julgamento

19/11/2025, 13:48

Audiência Una realizada para 18/11/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

19/11/2025, 13:27

Expedição de Termo de Audiência.

19/11/2025, 13:27

Juntada de Petição de petição (outras)

18/11/2025, 14:24
Documentos
Sentença
27/01/2026, 14:31
Sentença
27/01/2026, 14:31
Decisão
15/08/2025, 18:32
Decisão
15/08/2025, 18:32