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5040542-35.2022.8.08.0024

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-31
Autor
SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO
CPF 048.***.***-20
Reu
MASSA FALIDA DE NASAIB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-63
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO LAGE DA MOTTA
OAB/ES 7722Representa: ATIVO
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
OAB/ES 5875Representa: ATIVO
SANDRA HELENA FERRAZ FRAZAO
OAB/PI 6626Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 13:38

Juntada de certidão

17/03/2026, 13:37

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:16

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.573.674/0001-31 (REQUERENTE) e SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO - CPF: 048.507.288-20 (REQUERIDO).

05/03/2026, 13:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:45

Publicado Decisão em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA HELENA FERRAZ FRAZAO - PI6626 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID nº 78594628) em face da sentença de ID nº 73174116, proferida pelo Magistrado que me antecedeu no feito. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Alega que o Juízo não especificou o motivo pelo qual arbitrou a verba de forma equitativa, em detrimento da regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no ID nº79674322, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 79484073. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, a embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da sentença. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da sentença em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra sentenças proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID N°78594628), nos termos da fundamentação supra. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040542-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:23

Embargos de Declaração Não-acolhidos

21/01/2026, 18:48

Conclusos para decisão

30/10/2025, 11:19

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 11:17

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

23/10/2025, 08:26

Juntada de Petição de contrarrazões

29/09/2025, 17:36
Documentos
Decisão
21/01/2026, 18:48
Decisão
21/01/2026, 18:48
Sentença
02/09/2025, 18:49
Sentença
02/09/2025, 18:49
Despacho
28/02/2025, 17:12
Despacho
28/02/2025, 17:12
Documento de comprovação
17/09/2024, 15:47
Decisão
11/01/2023, 16:05