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5018683-90.2023.8.08.0035

Embargos à ExecuçãoIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 29.602,53
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
JOSE FELIPE DA SILVA
CPF 086.***.***-87
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
GENASIA VITORIA DOS SANTOS
OAB/ES 37865Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

08/05/2026, 16:32

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 16:32

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 15:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: JOSE FELIPE DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018683-90.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FELIPE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por meio dos quais se insurge contra a Execução Fiscal nº 5000009-69.2020.8.08.0035. O embargante argui, em síntese: a) a prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN; e b) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Em despacho de ID 28008140, foi determinada a intimação do embargante para garantir o juízo e recolher as custas. As custas foram quitadas (ID 37990913) e foi oferecido em garantia o imóvel de matrícula nº 169.469 (ID 37990911). Intimado a se manifestar sobre o bem (ID 55014401), o Município de Vila Velha pugnou pela sua rejeição e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 66900409). É o breve relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade dos Embargos Verifico que os presentes embargos são tempestivos, conforme petição de ID 27476419 e as certidões dos autos. Ademais, o juízo encontra-se garantido pela nomeação do imóvel de matrícula nº 169.469, avaliado em valor superior ao débito exequendo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A manifestação da Fazenda Pública pela recusa do bem e pedido de substituição da penhora deverá ser apreciada nos autos da execução fiscal. Para fins de admissibilidade destes embargos, a garantia ofertada é suficiente. Recebo, portanto, os presentes embargos para discussão. 2. Do Prosseguimento do Feito Considerando a natureza das matérias arguidas, de ordem pública e que demandam a análise de fatos e documentos, e em observância ao princípio do contraditório: Intime-se o Município de Vila Velha, na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80, manifestando-se especificamente sobre as alegações de: Prescrição do crédito tributário; Nulidade da Certidão de Dívida Ativa, devendo, se for o caso, juntar aos autos o processo administrativo que deu origem ao débito e demais documentos que comprovem a regularidade da constituição do crédito e a perfeita identificação do fato gerador e do imóvel tributado. Após a apresentação da impugnação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Diligencie-se. Intimem-se Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

30/01/2026, 15:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/01/2026, 16:31

Proferidas outras decisões não especificadas

10/10/2025, 12:20

Conclusos para despacho

17/06/2025, 14:36

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2025, 10:53

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/03/2025, 18:29

Proferido despacho de mero expediente

21/11/2024, 15:08

Conclusos para despacho

25/10/2024, 13:39

Expedição de Certidão.

25/10/2024, 13:38

Proferido despacho de mero expediente

16/07/2024, 15:39

Conclusos para decisão

15/04/2024, 11:53
Documentos
Certidão - Juntada
08/05/2026, 16:34
Decisão
10/10/2025, 12:20
Despacho
21/11/2024, 15:08
Despacho
16/07/2024, 15:39
Despacho
12/01/2024, 14:27
Despacho
31/07/2023, 19:22