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5033846-03.2025.8.08.0048
Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
THAINAM SOUZA LIMA
CPF 132.***.***-11
ARNOLFO SEBASTIAN MUNOZ NAVARRETE
CPF 834.***.***-53
SONIA MARIA RODRIGUES MUNOZ
CPF 622.***.***-68
Advogados / Representantes
JEFERSON RONCONI DOS SANTOS
OAB/ES 22175•Representa: ATIVO
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
OAB/ES 8887•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/04/2026, 14:48Juntada de Certidão
09/04/2026, 14:48Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:50Decorrido prazo de THAINAM SOUZA LIMA em 25/11/2025 23:59.
06/03/2026, 03:50Decorrido prazo de THAINAM SOUZA LIMA em 10/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:03Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:03Publicado Despacho em 24/10/2025.
03/03/2026, 03:03Juntada de
24/02/2026, 12:36Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: THAINAM SOUZA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 REQUERIDO: ARNOLFO SEBASTIAN MUNOZ NAVARRETE, SONIA MARIA RODRIGUES MUNOZ DECISÃO/CARTA/OFÍCIO (Vistos em inspeção 2026) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5033846-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAINAM SOUZA LIMA em face de ARNOLFO SEBASTIAN MUNOZ NAVARRETE e SONIA MARIA RODRIGUES MUNOZ. Em sua exordial (id. 78569624), o autor alega que: I) em 09 de julho de 2008, celebrou contrato de compra e venda com os requeridos para a aquisição do lote nº 09, da quadra 49, do loteamento Enseada de Jacaraípe, Serra/ES; II) o preço ajustado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi quitado à vista; III) embora tenha tomado posse do imóvel, não houve a outorga da escritura pública definitiva; IV) as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas ante a omissão dos requeridos. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela averbação da existência desta demanda junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. A inicial veio instruída com o contrato de compra e venda (id. 78569630) e certidão de ônus (id. 78892034). Intimado para comprovar a hipossuficiência (id. 81295744), o autor colacionou documentos no id. 82110043. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos de id. 82110043, 82110045 e 82110046 demonstram renda compatível com a hipossuficiência declarada. Passo ao exame do pleito antecipatório. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor busca a averbação da lide na matrícula nº 14.942 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra. Compulsando os autos, verifico a existência do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (id. 78569630) e a comprovação da cadeia dominial via certidão de inteiro teor (id. 78892034), elementos que conferem verossimilhança às alegações. Neste juízo de cognição sumária, sem avançar sobre o mérito da adjudicação, entendo que a averbação pretendida revela-se medida prudente. A providência visa conferir publicidade a terceiros sobre a existência de demanda que poderá interferir no acervo patrimonial dos réus, não impedindo a alienação, mas resguardando a boa-fé e o resultado útil do processo. Trata-se de medida acautelatória amparada no Poder Geral de Cautela (art. 297, CPC) e no Princípio da Publicidade. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DE IMÓVEL, ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Estando presentes os requisitos previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela antecipada - "A averbação na matrícula do registro de imóvel acerca da existência de ação em andamento é perfeitamente possível, haja vista tratar-se de poder geral de cautela com fito a acautelar conflitos e resguardar prejuízos." (TJMG - AI nº 10000170587711001).(TJ-MG - AI: 07327030320238130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) "Agravo de Instrumento - ação de rescisão contratual - deferido o pedido de averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel - a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito - medida que pode ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz - decisão mantida - Recurso não provido."(TJSP - AI: 20568075020168260000, Relator: Moreira Viegas, 5a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2016 - Destarte). O perigo de dano reside no risco de alienação do bem a terceiros durante o trâmite processual, o que poderia frustrar a execução de eventual sentença de procedência. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade, visto que o cancelamento da averbação pode ser determinado a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, a fim de que proceda à averbação da existência desta ação (Processo nº 5033846-03.2025.8.08.0048) à margem da matrícula nº 14.942. INTIME-SE a parte autora. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos no endereço indicado na petição de emenda (id. 78892031) para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), com as advertências legais quanto aos efeitos da revelia. Em observância às recomendações do E. Tribunal de Justiça deste Estado para a otimização do fluxo processual, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: THAINAM SOUZA LIMA Endereço: Rua Dinísio Linhares, 127, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-303 Nome: ARNOLFO SEBASTIAN MUNOZ NAVARRETE Endereço: Rua Dinísio Linhares, 127, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-303 Nome: SONIA MARIA RODRIGUES MUNOZ Endereço: Rua Dinísio Linhares, 127, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-303 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78569621 Petição Inicial Petição Inicial 25091516120109700000074440108 78569624 01. PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25091516120138300000074440111 78569625 03.1 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25091516120160300000074440112 78569626 03. CNH Documento de comprovação 25091516120174800000074440113 78569629 04. PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de comprovação 25091516120192400000074440116 78569630 05. CONTRATO Documento de comprovação 25091516120213400000074440117 78569635 06. CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 25091516120235600000074440122 78569643 07. Recibo de Entrega da Declaração Documento de comprovação 25091516120251000000074440129 78576806 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091712444734700000074445912 78892031 Petição (outras) Petição (outras) 25091815543892300000074734646 78892034 CertidaoAssinada Documento de comprovação 25091815543918900000074734649 78576806 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091712444734700000074445912 81354430 Despacho Despacho 25102111383186100000076927439 81354430 Despacho Despacho 25102111383186100000076927439 82110043 JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIENCIA Petição (outras) 25103116313550200000077675590 82110044 CNPJ Documento de comprovação 25103116313576000000077675591 82110045 DASNSIMEI-Recibo-315039772024001 Documento de comprovação 25103116313593600000077675592 82110046 DECLARAÇÃO IRPF 2025X2024 - THAINAM-1 Documento de comprovação 25103116313607900000077675593 82110047 RECIBO IRPF 2025X2024 - THAINAM Documento de comprovação 25103116313627200000077675594
02/02/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
30/01/2026, 16:04Expedição de Carta Postal - Citação.
30/01/2026, 15:25Expedição de Carta Postal - Citação.
30/01/2026, 15:25Expedição de Carta Postal - Citação.
30/01/2026, 15:25Concedida a tutela provisória
29/01/2026, 17:33Documentos
Decisão
•29/01/2026, 17:33
Despacho
•21/10/2025, 11:38
Despacho
•21/10/2025, 11:38