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5001935-51.2021.8.08.0035
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 3.025,39
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
LEONARDO LOIOLA GAMA
OAB/ES 9910•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 16:18Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:17Decorrido prazo de ANDREY PONTES DE BRITO 12346851752 em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:57Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:57Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: ANDREY PONTES DE BRITO 12346851752 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001935-51.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ANDREY PONTES DE BRITO. Ao que se denota dos autos, a partir do valor apontado na inicial pelo próprio exequente, houve, após a citação operada no feito, a indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD da integralidade do débito, conforme espelho juntado ao ID 27507581. Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. Destarte, CONVERTO o valor bloqueado em renda do Fisco Municipal. Ademais, considerando a satisfação do débito executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação, devendo observar o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Proceda-se à transferência da importância às contas a serem informadas pelo exequente, devendo-se observar as proporções indicadas, com liberação do valor residual ao executado. Outrossim, determino que se proceda a retirada da inscrição em face da executada junto ao SERASA, única e exclusivamente referente ao presente feito. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivem-se os autos. P.R.I. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 12:26Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/10/2025, 17:57Juntada de Petição de pedido de providências
06/08/2025, 16:24Conclusos para despacho
20/05/2025, 14:06Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2025, 13:04Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/05/2025, 14:15Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 16:05Conclusos para despacho
13/12/2024, 15:45Documentos
Sentença
•29/01/2026, 12:26
Sentença
•06/10/2025, 17:57
Despacho
•06/05/2025, 14:15
Despacho
•13/01/2025, 16:05
Despacho
•17/10/2024, 15:15
Despacho
•11/07/2024, 14:14
Decisão
•04/04/2023, 19:23
Decisão
•31/03/2022, 17:04
Despacho
•05/04/2021, 17:51