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5001935-51.2021.8.08.0035

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 3.025,39
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO LOIOLA GAMA
OAB/ES 9910Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 16:18

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de ANDREY PONTES DE BRITO 12346851752 em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:57

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: ANDREY PONTES DE BRITO 12346851752 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001935-51.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ANDREY PONTES DE BRITO. Ao que se denota dos autos, a partir do valor apontado na inicial pelo próprio exequente, houve, após a citação operada no feito, a indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD da integralidade do débito, conforme espelho juntado ao ID 27507581. Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. Destarte, CONVERTO o valor bloqueado em renda do Fisco Municipal. Ademais, considerando a satisfação do débito executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação, devendo observar o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Proceda-se à transferência da importância às contas a serem informadas pelo exequente, devendo-se observar as proporções indicadas, com liberação do valor residual ao executado. Outrossim, determino que se proceda a retirada da inscrição em face da executada junto ao SERASA, única e exclusivamente referente ao presente feito. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivem-se os autos. P.R.I. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 15:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 12:26

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/10/2025, 17:57

Juntada de Petição de pedido de providências

06/08/2025, 16:24

Conclusos para despacho

20/05/2025, 14:06

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2025, 13:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/05/2025, 14:15

Proferido despacho de mero expediente

13/01/2025, 16:05

Conclusos para despacho

13/12/2024, 15:45
Documentos
Sentença
29/01/2026, 12:26
Sentença
06/10/2025, 17:57
Despacho
06/05/2025, 14:15
Despacho
13/01/2025, 16:05
Despacho
17/10/2024, 15:15
Despacho
11/07/2024, 14:14
Decisão
04/04/2023, 19:23
Decisão
31/03/2022, 17:04
Despacho
05/04/2021, 17:51